doravante denominada ECOS, fixando suas normas, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos benefícios nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, e de seus respectivos Beneficiários.
2.5. “Contribuição Normal das Patrocinadoras”: contribuição mensal da Patrocinadora, efetuada em contrapartida à Contribuição Básica mensal do Participante, destinada a custear os Benefícios previstos neste Regulamento e vertida à Conta de Patrocinadora, respeitadas as condições definidas neste Regulamento e no Plano de Custeio.2.6. “Contribuição para Conta Projetada”: contribuição mensal da Patrocinadora, destinada a custear o Benefício por Invalidez e o Benefício por Morte antes da Aposentadoria.
2.15. “Período de Diferimento”: significará o período compreendido entre a data de opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido e a data de início de recebimento do benefício dele decorrente.2.16. “Plano de Benefícios Originário”: significará o Plano de Benefícios do qual foram vertidos recursos portados pelo Participante para este Plano.
3.1. São Participantes deste Plano:
(a) os Participantes Ativos, Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos;
(b) os Beneficiários.
3.3.5. A inscrição do Participante e dos Beneficiários será concretizada no ato de sua homologação pela ECOS.3.3.6. O Participante é obrigado a comunicar à ECOS, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração nas declarações prestadas no ato de sua inscrição, sob pena de a ECOS suspender o pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, enquanto perdurar a irregularidade.
3.4. Do Cancelamento da Inscrição
3.4.1. Perderá a condição de Participante aquele que:
(a) falecer;
(b) requerer o cancelamento de sua inscrição na ECOS e deste Plano;
(c) tiver Término do Vínculo e optar pelo Resgate de Contribuições ou pela Portabilidade;
(d) deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos ou não, o valor das contribuições a que estiver obrigado, inclusive na hipótese de Autopatrocínio e de Benefício Proporcional Diferido, observado o disposto no item 5.3.1.1;
(e) receber benefício em forma pagamento único.
3.4.2. O cancelamento da inscrição do Participante importará na imediata perda dos direitos inerentes a essa qualidade e no cancelamento automático da inscrição dos respectivos Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
3.4.3. O Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado que tiver cancelada sua inscrição neste Plano não terá direito a nenhuma indenização ou pagamento, sendo-lhe assegurado:
(a) o recebimento do valor referente ao Resgate de Contribuições; ou
(b) a opção pela Portabilidade.
IV – DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E DO SALÁRIO BASE
4.1. Considerar-se-á como Salário de Participação:
(a) para o Participante Ativo, o total das parcelas de sua remuneração paga pela Patrocinadora, que seriam objeto de desconto para a Previdência Social, caso não
existisse qualquer limite superior de contribuição para esse órgão, com exceção das gratificações de balanço, abonos e similares;
(b) Para o Participante Assistido, o valor correspondente ao benefício que lhe for assegurado por este Plano;
(c) Para o Participante Autopatrocinado e Vinculado, o Salário de Participação em vigor na data do Término do Vínculo.
4.1.1. O Salário de Participação do Participante Autopatrocinado ou Vinculado será aquele referente ao primeiro período mensal completo imediatamente anterior ao da data em que tiver ocorrido o Término do Vínculo, e será reajustado sempre no mês de março de cada ano, pelo Índice de Reajuste, servindo de base, inclusive, para o cálculo da contribuição relativa às despesas administrativas.
4.2. Na hipótese de o Participante receber remuneração de mais de uma Patrocinadora, suas contribuições incidirão sobre a soma dos Salários de Participação efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras com as quais tenha Vínculo Empregatício.
4.3. O Salário Base corresponderá ao salário bruto mensal pago pela Patrocinadora correspondente ao cargo do Participante, desprovido de qualquer acréscimo relativo a outras verbas remuneratórias, o qual servirá de base para o cálculo das contribuições para a Conta Projetada.
V – DO CUSTEIO
5.1. Das Contribuições do Participante
5.1.1. A Contribuição Básica do Participante Ativo e Autopatrocinado corresponderá a um percentual aplicável sobre o Salário de Participação, conforme definido na tabela abaixo:
|
SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO (EM UPE)
|
PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO BÁSICA
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Até 5
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2%
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De 5 a 15
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3%
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De 15 a 25
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4%
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De 25 a 50
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5%
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Acima de 50
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6%
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5.1.1.1. A Contribuição Básica será creditada e acumulada na Conta de Participante, subconta Conta de Contribuições, prevista no item 6.1.1 letra (a), e acrescida do Retorno de Investimentos do Plano.
5.1.2. A Contribuição Adicional do Participante Ativo e Autopatrocinado é opcional, realizada em prazo e valor definidos pelo Participante, observado como limite mínimo o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da UPE vigente no mês do aporte.
5.1.2.1. A Contribuição Adicional será creditada e acumulada na Conta de Participante, subconta Conta de Contribuições, prevista no item 6.1.1 letra (a), e acrescida do Retorno de Investimentos do Plano.
5.1.3 A Contribuição Básica do Participante será efetuada 12 (doze) vezes ao ano, sendo realizada em dobro no mês de dezembro de cada ano, incidente sobre o 13º salário.
5.1.4 A Contribuição para Custeio Administrativo dos Participantes Ativos, Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos serão definidas no Plano de Custeio e aprovadas anualmente pelo Conselho Deliberativo.
5.1.5 As Contribuições para Custeio Administrativo devidas pelos Participantes Ativos, Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos, serão alocadas na Conta de Contribuição para Custeio Administrativo.
5.1.6. As Contribuições de Participante Ativo, exceto a Adicional, serão efetuadas através de descontos regulares na folha de salários, não podendo a data de seu recolhimento à ECOS ultrapassar o último dia útil do mês correspondente.
5.1.6.1. Se na folha de salários não houver, por qualquer motivo, o desconto das contribuições, o Participante ficará obrigado a recolher o valor diretamente à ECOS, ou através de estabelecimento bancário por esta indicado, até o último dia útil do mês correspondente.
5.1.7. As Contribuições Adicionais do Participante, bem como as Contribuições daqueles que optarem pelo Autopatrocínio, deverão ser recolhidas diretamente à ECOS, ou através de estabelecimento bancário por esta indicado, até o último dia útil do mês correspondente.
5.1.7.1. As Contribuições para o Custeio Administrativo do Participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido, quando não forem descontadas do Saldo de Conta, conforme previsto no item 9.2.2, deverão ser recolhidas pelo Participante na forma disposta no item 5.1.7.
5.1.7.2. As contribuições do Participante Autopatrocinado serão creditadas e acumuladas na Conta de Participante.
5.1.7.3. As contribuições necessárias à cobertura dos benefícios de Benefício por Invalidez e Benefício por Morte Antes da Aposentadoria, devidas pelo Participante Autopatrocinado, serão alocadas na Conta Projetada.
5.1.8. O Participante Autopatrocinado poderá suspender suas Contribuições para este Plano pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período de 12 (doze) meses, sendo-lhe facultado voltar a contribuir a qualquer tempo, dentro do prazo de suspensão.
5.1.8.1. Caso o Participante Autopatrocinado opte por suspender suas contribuições não fará jus ao Benefício de Invalidez e Benefício por Morte Antes da Aposentadoria durante o período de suspensão, sendo-lhe assegurado ou aos seus beneficiários, conforme o caso, o pagamento único correspondente ao Saldo de Conta Total existente em seu nome na data da invalidez ou morte.
5.1.G. O Participante Assistido poderá optar por receber, no Plano, recursos oriundos de Portabilidade, que serão alocados no seu saldo de Conta Total.
5.2. Das Contribuições da Patrocinadora
5.2.1 As Patrocinadoras efetuarão, mensalmente, Contribuições Normais ao Plano, que equivalerão a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica do Participante, destinadas a custear os Benefícios previstos neste Regulamento.
5.2.1.1. As Patrocinadoras efetuarão, mensalmente, Contribuições para Conta Projetada, determinadas pelo Atuário responsável pelo Plano em função do Salário Base relativo a cada Participante e constantes do Plano de Custeio, destinadas a custear a projeção de contribuições no caso de Benefício por Invalidez ou Benefício por Morte antes da Aposentadoria.
5.2.1.2 Adicionalmente às Contribuições Normais e para Conta Projetada, as Patrocinadoras arcarão com as Contribuições para Custeio Administrativo, a serem fixadas no Plano de Custeio, nos termos da legislação vigente.
5.2.2 As Contribuições Normais serão efetuadas 12 (doze) vezes ao ano, incidindo também, no mês de dezembro, sobre o 13º salário.
5.2.2.1 As Contribuições para a Conta Projetada serão efetuadas 12 (doze) vezes ao ano pela Patrocinadora.
5.2.3 As contribuições de Patrocinadora serão recolhidas à ECOS em moeda corrente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que corresponderem.
5.2.4. Não haverá contrapartida da Patrocinadora para as Contribuições Adicionais pagas pelos Participantes.
5.2.5. As Contribuições da Patrocinadora, relativas a cada Participante Ativo, cessarão automaticamente no mês imediatamente subsequente àquele em que o Participante Ativo começar a receber um benefício de renda mensal por este Plano.
5.3. Das Disposições Financeiras
5.3.1. A falta de recolhimento ou do repasse das Contribuições no prazo estipulado neste Regulamento sujeitará as Patrocinadoras ou o Participante, quando for o caso, às seguintes penalidades:
(a) atualização monetária, calculada pro rata dia, de acordo com a variação do IPC- A ou índice que vier a substituí-lo, na forma deste Regulamento;
(b) incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago já atualizado na forma da letra “a”, e;
(c) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, devidamente atualizado e acrescido dos juros de que trata este item.
5.3.1.1. O atraso de 3 (três) meses consecutivos ou não, no pagamento das contribuições devidas diretamente pelo Participante a este Plano acarretará o cancelamento de sua inscrição no Plano, quando, após notificação pela ECOS, o devedor não pagar o total devido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento.
5.3.2 Os valores referentes às multas aplicadas aos Participantes e às Patrocinadoras decorrentes do atraso no pagamento de contribuições serão revertidos para a Conta de Contribuição para Custeio Administrativo deste Plano.
5.3.3. Além de arcar com as contribuições de sua responsabilidade, as Patrocinadoras poderão responder por crime de apropriação indébita, nos casos de omissão no repasse das contribuições do Participante Ativo.
VI – DAS CONTAS E FUNDO
6.1. Serão mantidas 2 (duas) contas individuais para cada Participante, a saber:
6.1.1. Conta de Participante, constituída pelas seguintes subcontas:
(a) Conta de Contribuições, formada pelas contribuições efetuadas pelo Participante a este Plano;
(b) Conta de Valores Portados de Entidade Fechada, formada pelos valores portados de outro plano de previdência complementar administrado por Entidade Fechada em nome do Participante;
(c) Conta de Valores Portados de Entidade Aberta, formada pelos valores portados de outro plano de previdência complementar administrado por Entidade Aberta ou sociedade seguradora em nome do Participante.
6.1.2 Conta de Patrocinadora, constituída pelas Contribuições Normais efetuadas pela Patrocinadora.
6.2. As Contas de Participante e de Patrocinadora serão acrescidas com o Retorno de Investimentos do Plano e formarão o Saldo de Conta Total.
6.3 Será mantida uma Conta de Contribuição para Custeio Administrativo, constituída pelas contribuições das Patrocinadoras, bem como pelas contribuições dos Participantes Ativos, Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos, disponibilizadas para o pagamento decorrente da gestão deste Plano.
6.4. Será mantida uma Conta Projetada, constituída pelas contribuições das Patrocinadoras, bem como pelas contribuições dos Participantes Autopatrocinados, disponibilizadas para o pagamento do Benefício por Invalidez e Benefício por Morte antes da Aposentadoria.
6.5 As Contas de que tratam os itens 6.3 e 6.4 são coletivas, e não integram o Saldo de Conta Total.
6.6. A parte da Conta de Patrocinadora que não for incluída no Saldo de Conta Total, correspondente à parcela não resgatável pelo Participante que tiver sua inscrição neste Plano cancelada, por ocasião do Resgate de Contribuições, será utilizada para a formação de um Fundo de Desligamento, que poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora ou para cobertura da Conta Projetada, ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no Plano de Custeio, baseada em parecer atuarial e devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo.
6.7 Os recursos previstos no Capítulo V deste Regulamento serão transformados em cotas patrimoniais que comporão as Contas deste Plano, cujo valor será apurado mensalmente pelo Retorno de Investimentos.
VII – das carteiras de investimento
7.1 Os recursos integrantes do patrimônio deste Plano serão investidos de acordo com a sua Política de Investimentos, observado o disposto na legislação vigente.
7.2 O Participante, observado o disposto item 7.3, poderá, a seu exclusivo critério e responsabilidade, optar por um dentre os perfis de investimentos previamente definidos pelo Conselho Deliberativo na Política de Investimentos deste Plano, para a gestão dos recursos de sua Conta de Participante.
7.2.1 A opção do Participante por um dos perfis de investimentos será feita por escrito, no ato de seu ingresso neste Plano, podendo ser alterada nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar a partir do mês seguinte.
7.2.2 O Participante que não optar expressamente pela alteração, terá seus recursos mantidos no perfil de investimentos anteriormente definido, observado o disposto no item 7.3.
7.2.3 Os recursos objeto de Portabilidade recepcionados por este Plano serão alocados no mesmo perfil de investimentos determinado pelo Participante para a gestão dos recursos alocados na sua Conta de Participante, observado o disposto no item 7.3.
7.2.4 A transferência dos recursos de um perfil de investimentos para outro dar-se- á em até 30 (trinta) dias a contar da data da opção, com base no Saldo da Conta de Participante vigente no mês que antecede a referida transferência.
7.2.5 Na hipótese do item 7.2.4, eventuais resíduos serão transferidos no mês subseqüente à sua verificação.
VIII – DOS BENEFÍCIOS
8.1. Das Disposições Gerais
8.1.1. Os benefícios assegurados por este Plano são:
(a) Aposentadoria;
(b) Benefício por Invalidez;
(c) Benefício por Morte;
(d) Abono Anual.
8.1.2. Os benefícios assegurados por este Plano serão pagos pela ECOS aos Participantes ou aos Beneficiários que os requererem, conforme o caso, desde que atendidos os requisitos previstos neste Regulamento.
8.1.3. O pagamento de todo e qualquer benefício terá início após seu deferimento pela ECOS, com os reajustamentos previstos neste Regulamento.
8.1.4. Os benefícios de renda mensal assegurados por este Plano serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele a que corresponderem, observado o disposto no item 8.1.4.1.
8.1.4.1. Conforme a opção de pagamento escolhida pelo Participante, a primeira prestação será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da solicitação, por escrito, do respectivo benefício, desde que a solicitação seja formulada até o dia 10 (dez) de cada mês, e a última prestação será paga no término do prazo escolhido pelo Participante, ou com o esgotamento do Saldo de Conta Total.
8.2.1. O benefício de Aposentadoria será concedido ao Participante que contar com a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou, de forma antecipada, àquele que contar com 60 (sessenta) anos, e com, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptos de Tempo de Vinculação a este Plano.
8.2. Da Aposentadoria
8.2.2. O benefício de Aposentadoria consistirá na transformação de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total existente na data de requerimento do benefício em uma renda mensal, conforme opção do Participante, na forma disposta no item 8.8 deste Regulamento.
8.3. Do Benefício por Invalidez
8.3.1 O Benefício por Invalidez será pago ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que se tornar total e permanentemente inválido, e que tenha, no mínimo, 12 (doze) meses de Tempo de Vinculação a este Plano.
8.3.1.1. O Tempo de Vinculação ao Plano, referido no item 8.3.1, não será exigido nos casos de invalidez ocasionada por acidente.
8.3.1.2 – Será considerado total e permanentemente inválido o participante que, após a inscrição neste Plano, apresentar quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas em razão de doença, ou adquira perda funcional definitiva e total em virtude de lesão física causada por acidente pessoal, para os quais não se pode esperar recuperação ou reabilitação pela medicina, tendo em vista os recursos terapêuticos disponíveis, comprovados através de relatório médico emitido por clínico credenciado pela ECOS.
8.3.1.3. A invalidez deverá ser comprovada através de relatório médico conclusivo, fornecido por médico credenciado pela ECOS.
8.3.2 O Benefício por Invalidez consistirá em 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total acrescido do Saldo de Conta Projetada, e será pago, conforme opção do Participante, em forma de renda mensal, nos termos do item 8.8 deste Regulamento, ou de Pecúlio, em pagamento único.
8.3.2.1. O Saldo de Conta Projetada corresponderá a duas vezes o valor da última Contribuição Normal, efetuada pela Patrocinadora em nome do Participante, no mês imediatamente anterior ao de sua incapacidade, multiplicado pelo número de meses de tempo de serviço projetado, contado, em meses, desde o mês da data do cálculo até o mês em que o Participante completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
8.3.3. Caso o Participante que tenha optado por receber o Benefício por Invalidez na forma de renda mensal retorne à atividade na respectiva Patrocinadora, não haverá o cancelamento de seu benefício, permanecendo o Participante na condição de Assistido da ECOS até o término do prazo escolhido para recebimento do benefício ou até que ocorra o esgotamento do Saldo de Conta Total existente em seu nome.
8.3.4. Com o pagamento do Benefício por Invalidez na forma de Pecúlio, encerrar- se-ão todas as obrigações da ECOS para com esse Participante e seus Beneficiários.
8.3.5. Após o recebimento do Benefício por Invalidez na forma de renda mensal ou de Pecúlio, o Participante não poderá se inscrever novamente neste Plano, mesmo que retorne às atividades na Patrocinadora.
8.4. Do Benefício por Morte
8.4.1. O Benefício por Morte será concedido aos Beneficiários do Participante que vier a falecer, desde que o Participante tenha, no mínimo, 12 (doze) meses de Tempo de Vinculação a este Plano.
8.4.1.1. O Benefício por Morte será devido a partir do dia seguinte ao da morte do Participante.
8.4.1.2. Não será exigido o mínimo de 12 (doze) meses de Tempo de Vinculação a este Plano, de que trata o 8.4.1, nos casos em que a morte do Participante Ativo ou Autopatrocinado tenha sido de natureza acidental.
8.5. Do Benefício por Morte após a Aposentadoria
8.5.1. No caso de falecimento de Participante Assistido, o Benefício por Morte equivalerá ao Benefício que o mesmo vinha percebendo, observando-se o mesmo período ou percentual por ele escolhido de acordo com as opções previstas no item 8.8.1, revertido aos seus Beneficiários, ou, por opção dos Beneficiários, ao pagamento único correspondente ao Saldo da Conta Total existente na data do falecimento.
8.5.1.1. O valor do Benefício por Morte será rateado conforme proporção estipulada pelo Participante para cada um dos Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
8.5.1.2. Não havendo estipulação de percentual pelo Participante, o benefício será rateado em parcelas iguais entre seus Beneficiários.
8.5.1.3. A inscrição de Beneficiário, ocorrida após a concessão do Benefício por Morte, somente surtirá efeitos após a data de entrada do respectivo requerimento.
8.6. Do Benefício por Morte antes da Aposentadoria
8.6.1 No caso de falecimento de Participante Ativo ou Autopatrocinado, o Benefício por Morte consistirá em 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total acrescido do Saldo de Conta Projetada, e será pago, conforme opção do Beneficiário, em forma de renda mensal, nos termos do item 8.8 deste Regulamento, ou de Pecúlio, em pagamento único.
8.6.1.1. O Saldo de Conta Projetada corresponderá a duas vezes o valor da última Contribuição Normal, efetuada pela Patrocinadora em nome do Participante, no mês imediatamente anterior ao de seu falecimento, multiplicado pelo número de meses de tempo de serviço projetado, contado, em meses, desde o mês da data do cálculo até o mês em que o Participante completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
8.6.1.2. Com o pagamento do Benefício por Morte, na forma de Pecúlio, extinguir- se-á toda e qualquer obrigação da ECOS para com os Beneficiários do Participante.
8.6.1.3 Na hipótese de pagamento do Benefício por Morte antes da Aposentadoria, aplica-se o disposto no item 8.5.1.1.
8.7.1. O Abono Anual será pago no mês de dezembro de cada ano ao Participante ou Beneficiário que estiver recebendo benefícios de renda mensal por força deste Regulamento, e seu valor corresponderá ao valor do benefício recebido no mesmo mês.
8.7. Do Abono Anual
8.7.1.1. O primeiro pagamento do Abono Anual será correspondente a tantos doze avos do beneficio mensal que o Participante receber em dezembro, multiplicado pelo número de meses que o Participante efetivamente recebeu o benefício durante o exercício.
8.7.1.2. As parcelas do Abono Anual serão consideradas na contagem do prazo de recebimento da renda certa mensal definida na letra “a” do item 8.8.1.
8.8. Das Opções de Pagamento
8.8.1. O Participante que tiver direito a receber o benefício de Aposentadoria, bem como o decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, correspondente à transformação de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, na forma de pagamento único no ato da concessão do benefício, desde que o saldo remanescente da Conta Total transformado em renda, de acordo com uma das opções descritas abaixo, resulte em benefício superior a 1 (uma) UPE:
(a) renda certa mensal, pelo período de, no mínimo, 60 (sessenta) meses e, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) meses, em número constante de cotas;
(b) renda mensal decorrente da incidência de um percentual variando até 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o total de cotas existente no Saldo de Conta Total em cada mês;
(c) renda mensal por prazo indeterminado, expressa em moeda corrente, calculada mediante equivalência atuarial, considerando o Saldo de Conta Total, existente na data do requerimento do benefício e as características etárias do Participante e de seus Beneficiários.
8.8.1.1. A opção de que trata o item 8.8.1 deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, na data do requerimento do respectivo benefício.
8.8.1.2. Ǫuando o maior valor do benefício que seria pago ao Participante, calculado considerando-se o período de 60 (sessenta) meses ou o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre o total de cotas existentes na Conta Total, for inferior a 1 (uma) UPE vigente na época do recebimento, o Saldo de Conta Total será pago á vista, em prestação única.
8.G. Da Revisão dos Benefícios
8.G.1. O período ou o percentual escolhido pelo Participante para o recebimento da renda de que tratam, respectivamente, as letras (a) e (b) do item 8.8.1 poderão ser revistos anualmente, no mês de dezembro, por solicitação expressa do Participante apresentada à ECOS em formulário próprio.
8.G.2. Após o início da percepção de benefício de Aposentadoria será facultada ao Participante a alteração da modalidade de renda por ele anteriormente escolhida, dentre as opções constantes das letras (a), (b) e (c) do item 8.8.1, no mês de dezembro de cada ano.
8.G.3. Uma vez feita a opção prevista item 8.9.2, o valor do benefício percebido pelo Participante será recalculado considerando a data da solicitação apresentada à ECOS, observada a nova modalidade de renda escolhida e o Saldo de Conta Total do Participante na data do recálculo.
8.G.4. As rendas mensais resultantes da opção do Participante pelo disposto na letra (a) ou (b) do item 8.8.1 serão recalculadas mensalmente, respectivamente, pela variação da cota ou pela evolução do Saldo de Conta Total remanescente.
8.G.5 A renda mensal, resultante da opção do Participante pelo disposto na letra (c) do item 8.8.1, será recalculada, uma vez por ano, no mês de dezembro, de modo a ajustar o valor do benefício ao Saldo de Conta Total e de Conta Projetada do Participante ou do Beneficiário, conforme o caso, considerando as características etárias do Participante e dos Beneficiários, na mesma data.
IX – Dos Institutos Obrigatórios
G.1 Do Autopatrocínio
G.1.1. Será permitida a manutenção da inscrição neste Plano do Participante que tiver Término do Vínculo, desde que assuma, cumulativamente, as Contribuições do Participante e as Contribuições da Patrocinadora, inclusive aquelas relativas aos Benefícios de Risco, bem como a taxa de administração fixada no Plano de Custeio, ficando a Patrocinadora, a partir de então, eximida de realizar qualquer contribuição para este Participante.
G.1.1.1. Nos meses de junho e dezembro de cada ano, é facultado ao Autopatrocinado alterar seu percentual de Contribuições Básicas para este Plano, mediante requerimento em formulário próprio, desde que observado o percentual mínimo fixado no item 5.1.1 deste Regulamento.
G.1.2. A opção pelo Autopatrocínio não impede o posterior exercício do Benefício Proporcional Diferido, do Resgate de Contribuições ou da Portabilidade, observadas as disposições contidas neste Regulamento e aplicáveis a cada caso.
G.1.3. As contribuições vertidas a este Plano para custear o benefício de Aposentadoria, inclusive a parcela das Patrocinadoras paga em decorrência da opção pelo Autopatrocínio, serão consideradas como contribuições do Participante.
G.1.4. Ao Participante que sofrer perda parcial de remuneração ou mesmo perda total de remuneração sem Término de Vínculo, inclusive quando se licenciar ou for licenciado sem remuneração, é facultada a manutenção do Salário de Participação sobre o qual vinha contribuindo.
G.1.4.1. Nestes casos, a opção deverá ser feita mediante requerimento apresentado pelo Participante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da notificação da perda parcial ou total da remuneração, pela Patrocinadora, assegurando-se ao Participante as regras previstas neste Plano relativas à concessão dos benefícios por ele garantidos, aplicáveis aos demais Participantes.
G.1.4.2. O Participante que exercer a faculdade prevista neste artigo responderá pelas contribuições pessoais e pelas da Patrocinadora, sobre a perda, observando- se, para efeito de reajuste, as mesmas épocas e índices adotados pela respectiva Patrocinadora em relação aos seus empregados.
G.1.4.3. A ausência de manifestação do Participante, nos termos do item 9.1.4.1, importa opção automática e irretratável pela interrupção do pagamento de contribuições ou pela contribuição sobre a nova remuneração percebida, conforme o caso, e, com exceção dos efeitos da redução ou da ausência de contribuições, permanecem inalterados os direitos do Participante perante o Plano.
G.2. Do Benefício Proporcional Diferido
G.2.1. Benefício Proporcional Diferido é o instituto pelo qual o Participante poderá optar, por ocasião do Término do Vínculo, desde que não seja elegível ao Benefício Pleno Programado e que tenha completado 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano, de modo a assegurar o recebimento futuro do benefício dele decorrente, apurado e concedido nos termos desta Seção.
G.2.1.1. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede o posterior exercício do Resgate de Contribuições, do Autopatrocínio ou da Portabilidade, observadas as disposições contidas neste Regulamento e aplicáveis a cada caso.
G.2.2. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação das contribuições para este Plano, exceto as devidas até o momento da opção por este instituto, mas o Participante custeará as despesas administrativas da ECOS, conforme previsto no Plano de Custeio, relativas à sua manutenção neste Plano, podendo ser descontadas mensalmente do seu Saldo de Conta, desde que em comum acordo entre o Participante e a ECOS. O desconto será automático nos casos de presunção pelo Benefício Proporcional Diferido, conforme previsto no item 9.5.5.
G.2.3. O benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será concedido sob a forma de uma renda mensal, calculada tomando como base o valor correspondente a 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total existente na data de requerimento do benefício, observado o mínimo estabelecido na legislação aplicável.
G.2.3.1. O benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será devido a partir da data em que o Participante tornar-se-ia elegível ao Benefício Pleno Programado, caso mantivesse sua inscrição neste Plano como Participante Ativo.
G.2.4. Na hipótese de o Participante se invalidar ou falecer durante o Período de Diferimento, o benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será convertido em pagamento único, pago ao Participante ou seus Beneficiários, conforme o caso, ou de acordo com as Opções de Pagamento previstas no item 8.8 deste Regulamento, a critério do Participante ou seus Beneficiários.
G.2.5. Na hipótese de o Participante falecer após a concessão do benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o benefício mensal a ele pago passará a ser pago a seus Beneficiários, observadas, para pagamento e manutenção, as condições previstas no item 8.5 deste Regulamento.
G.3. Resgate de Contribuições
G.3.1. O Participante, por ocasião do Término do Vínculo, e desde que não esteja em gozo de benefício concedido por este Plano, poderá optar pelo Resgate Integral de Contribuições, que implica o desligamento do participante do plano de benefícios, com cessação dos compromissos do plano administrado pela Entidade em relação ao participante e aos seus beneficiários.
G.3.1.1 A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez de participante poderá, na forma da legislação, ser equiparada ao Término do Vínculo a que se refere o item G.3.1, sendo assegurado ao participante a opção pelo pagamento do resgate integral independentemente do cumprimento de carência, observadas as demais condições previstas neste Regulamento.
G.3.2 O valor do Resgate de Contribuições após o Término de Vínculo corresponderá a 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante, atualizado de acordo com o Retorno dos Investimentos, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do Regulamento e do Plano de Custeio, sejam de responsabilidade do Participante, incluindo-se nos descontos, exemplificativamente:
I – a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante;
II – os valores referentes a eventuais débitos do participante junto ao plano de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante; e
III – as parcelas anteriormente resgatadas pelo Participante (Resgates Parciais).
G.3.2.1 : O valor apurado na forma do Item G.3.2 acima, será acrescido de um percentual do Saldo da Conta de Patrocinadora considerando o Tempo de Vinculação com contribuição do Participante a este Plano, conforme a seguinte tabela:
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TEMPO DE VINCULAÇÃO COM CONTRIBUIÇÃO
(EM ANOS)
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(%) DE DEVOLUÇÃO DA CONTA DE PATROCINADORA
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De 0 até 5
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0%
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Mais de 5 até 6
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30%
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Mais de 6 até 7
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70%
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Acima de 7
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100%
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G.3.3. Será facultado o Resgate Integral de valores portados para este Plano, constituídos em Plano de Previdência administrado por entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses, contados da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador.
G.3.4. É permitido o resgate de valores portados para este Plano, constituídos em Plano de Previdência administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.
G.3.5. Na hipótese de Resgate após opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, será observado o disposto no item 9.3.2 deste Regulamento.
G.3.6 O Resgate de Contribuições será pago em parcela única, em até G0 (noventa) dias a contar da data do protocolo do Termo de Opção.
G.3.6.1 É facultado ao Participante o recebimento do Resgate de Contribuições em até 12 (doze) parcelas mensais, atualizadas de acordo com o Retorno dos Investimentos.
G.3.7. Uma vez exercido o Resgate de Contribuições cessará todo e qualquer direito do Participante em relação a este Plano, exceto em relação às prestações vincendas, no caso de parcelamento.
G.3.8. Do Resgate Parcial de Contribuições
G.3.8.1. É facultado o Resgate Parcial das Contribuições, nas seguintes condições:
I – a qualquer tempo, dos recursos oriundos de portabilidade que tenham sido constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios, bem como no caso dos recursos que tenham sido constituídos em planos instituídos por instituidor;
II – a qualquer tempo, de valores oriundos de contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais vertidos ao plano pelo participante;
III – desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses da data da portabilidade e que a portabilidade tenha ocorrido em data posterior a 1º/01/2023, dos recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador;
IV Desde que cumpridos os prazos de carência a seguir especificados, dos valores oriundos de contribuições normais vertidas ao plano pelo participante, com limite de até 20% (vinte por cento) dessas contribuições.
a) a carência para o primeiro resgate parcial deve ser de, no mínimo, sessenta meses, a contar da data de inscrição do participante no plano de benefícios, conforme estabelecido no Regulamento; e
b) a carência para cada resgate parcial posterior deve ser de, no mínimo, 36 (trinta e seis meses), a contar da data do último resgate parcial efetuado.
G.3.8.2. O primeiro resgate parcial pode ser efetuado sobre o valor do saldo da conta individual correspondente à totalidade das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante e, para os resgates parciais posteriores, sobre o valor do saldo da conta individual correspondente ao somatório das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante desde a data do último resgate parcial efetuado.
G.3.8.3. Antes do pagamento de qualquer Resgate Parcial de Contribuições, serão compensados eventuais débitos que o Participante detenha junto ao Plano de Benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante (mútuos).
G.4. Portabilidade
G.4.1 O Participante Ativo, por ocasião do Término do Vínculo, e o Participante Autopatrocinado ou Vinculado que requerer o cancelamento de sua inscrição junto a este Plano, que não esteja em gozo de benefício e tenha 3 (três) anos de Tempo de Vinculação a este Plano, poderá optar pela Portabilidade.
G.4.1.1 É facultada a portabilidade, independentemente do Término de Vínculo e do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação a este Plano, em relação aos recursos financeiros oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios, bem como de recursos oriundos de Contribuições Adicionais do Participante.
G.4.2. Uma vez recebido o Termo de Opção firmado pelo Participante, conforme definido no item 6.5.3, a ECOS elaborará o Termo de Portabilidade, nos termos da legislação aplicável, e o encaminhará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo do Termo de Opção, à gestora do Plano Receptor escolhido pelo Participante, para, posteriormente, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade providenciar a transferência dos recursos financeiros a serem portados, em moeda corrente nacional.
G.4.2.1. O Termo de Opção, protocolado pelo Participante nos termos do Item 9.5.3, deverá conter as informações determinadas na legislação vigente.
G.4.2.2. Ǫuando se tratar de portabilidade para entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, o respectivo termo deve ser entregue ao próprio participante.
G.4.3. O valor a ser portado corresponderá ao Saldo de Conta Total apurado na data de cessação das contribuições ao Plano, atualizado de acordo com o Retorno de Investimentos, e descontados os valores referentes a eventuais débitos do participante junto ao plano de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante.
G.4.3.1. Na hipótese de Portabilidade após opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, o cálculo do valor a ser portado deverá ser feito tomando por base a data da cessação das contribuições para o Benefício Pleno Programado, descontadas as Contribuições para Custeio Administrativo incorridas durante o Período de Diferimento.
G.4.4. Este Plano poderá receber recursos portados de outras entidades de previdência complementar ou de sociedade seguradora, desde que observado o disposto neste Regulamento e na legislação vigente.
G.4.4.1. Os recursos portados de outras entidades de previdência complementar ou de sociedade seguradora serão alocados em contas específicas, em nome do Participante, separadamente dos recursos aportados pelo Participante neste Plano, até a data da elegibilidade à Aposentadoria, sendo rentabilizados pelo Retorno de Investimentos.
G.4.4.2 Os recursos objeto de Portabilidade recepcionados por este Plano não estão sujeitos à carência prevista no item 9.4.1.
G.4.4.3 Poderão ser recepcionados recursos oriundos de portabilidade mesmo durante a fase de concessão de benefícios.
G.5. Das Disposições Gerais dos Institutos
G.5.1. Por ocasião do Término do Vínculo com a respectiva Patrocinadora, o Participante poderá optar por um dos institutos previstos neste Capítulo, desde que preencha as condições regulamentares respectivas.
G.5.2 Em até 30 (trinta) dias contados da data do Término do Vínculo, a ECOS fornecerá ao Participante o Extrato Previdenciário, elaborado de acordo com a legislação vigente, para que possa optar entre o Autopatrocínio, o Benefício Proporcional Diferido, o Resgate de Contribuições e a Portabilidade, nos termos e nos prazos previstos neste Regulamento.
G.5.2.1. No caso de Participante que venha a manifestar a intenção de desvincular- se deste Plano, e que anteriormente tenha optado por permanecer nele inscrito na condição de Autopatrocinado ou Vinculado, o Extrato Previdenciário deverá ser expedido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento apresentado pelo Participante junto à ECOS.
G.5.2.2. Os valores a serem incluídos no Extrato Previdenciário deverão ser apurados tendo por base a data do Término do Vínculo, ou a data do requerimento apresentado à ECOS e da conseqüente cessação das contribuições a este Plano, no caso de Participante que anteriormente tenha optado pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido.
G.5.3. Após o recebimento do Extrato Previdenciário, o Participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para optar pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido, pelo Resgate de Contribuições ou, ainda, pela Portabilidade, por meio de Termo de Opção protocolado junto à ECOS, observado o item 9.5.3.1.
G.5.3.1. O prazo previsto para formalização da opção pelos institutos será suspenso na hipótese de o Participante apresentar questionamento devidamente formalizado junto à ECOS, no tocante às informações constantes do Extrato Previdenciário, até que sejam prestados pela ECOS os pertinentes esclarecimentos, o que se dará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
G.5.4. Na ausência de comunicação tempestiva do Término do Vínculo por parte da Patrocinadora, remanesce o direito do Participante de optar por um dos institutos previstos neste Capítulo.
G.5.5. O Participante que não fizer sua opção no prazo previsto no item 9.5.3terá presumida, na forma da legislação vigente, sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que preencha as condições previstas no item 9.2.1.
G.5.5.1. Caso o Participante não tenha atendido as condições previstas no item 9.2.1, ser-lhe-á facultado, tão-somente, o Resgate de Contribuições.
X – DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO
10.1. Este Regulamento somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo, ratificada pelas Patrocinadoras, observadas as normas estatutárias aplicáveis, e mediante autorização do órgão fiscalizador competente.
10.1.1. As alterações deste Regulamento não poderão:
I – contrariar os objetivos deste Plano e da ECOS;
II – prejudicar direitos adquiridos de Participantes e Beneficiários;
III – violar normas estatutárias da ECOS ou normas emanadas do órgão fiscalizador competente.
XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, a ECOS poderá contratar seguro junto a sociedade seguradora, para cobertura dos riscos atuariais decorrentes da concessão do Benefício por Invalidez e do Benefício por Morte antes da Aposentadoria, de modo a assegurar a solvência e equilíbrio deste Plano.
11.1.1 A contratação deverá ser autorizada pelas Patrocinadoras e prevista na Nota Técnica Atuarial deste Plano.
11.1.2 Na hipótese de contratação, serão suspensas as contribuições para a Conta Projetada durante o prazo de vigência da apólice, cujo custo será suportado pelas Patrocinadoras e Autopatrocinados, mediante Contribuição Especial de Cobertura, prevista na Nota Técnica Atuarial e no Plano Anual de Custeio, contabilizada em separado.
11.1.3 O saldo eventualmente existente na Conta Projetada na data da contratação poderá ser utilizado para pagamento do prêmio.
11.1.4 Será nula de pleno direito cláusula que preveja o pagamento de valores pela sociedade seguradora diretamente aos Participantes ou Assistidos deste Plano, ou que preveja a transferência de participantes ou reservas garantidoras para a sociedade seguradora.
11.1.5 – Na hipótese do item 11.1, a invalidez total e permanente, em razão de doença ou acidente ocorrido após a inscrição neste Plano, deverá ser comprovada através de relatório médico emitido pelo médico assistente do participante.
11.2. A ECOS poderá solicitar periodicamente dados e informações, bem como suas comprovações, aos Beneficiários e Participantes Assistidos, visando a manter o Cadastro do Plano atualizado, podendo a Diretoria de Benefícios deliberar pela suspensão de Benefício, caso haja sonegação das informações solicitadas.
11.3. O Participante que não tiver Beneficiários na data do falecimento deixará para seus herdeiros legais o direito ao recebimento do saldo existente na Conta de Participante, não tendo direito ao saldo existente em nome do Participante na Conta de Patrocinadora, mediante a apresentação de alvará judicial específico.
11.4. Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Deliberativo da ECOS, em comum acordo com as Patrocinadoras e, quando for o caso, submetido à apreciação da autoridade competente.
11.5 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela autoridade competente.
