Estatuto

 

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texto consolidado
Estatuto da A Fundação de Seguridade Social do
Banco Econômico S/A – ECOS
 
 
C A P Í T U L O   I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
 
Art. 1º – A Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A – ECOS, doravante designada ECOS, é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, multipatrocinada, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída sob a forma de Fundação pelas Patrocinadoras BANCO ECONÔMICO S/A, ECONÔMICO S/A – CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, ECONÔMICO S/A – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ECONÔMICO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL – ECONLEASING, ECONTRADING S/A – COMÉRCIO EXTERIOR, CAJUBA – CAJÚ DA BAHIA S/A, NEOFRUT – NEOPOLIS FRUTICULTURA TROPICAL LTDA, KONTIK S/A – HOTÉIS E TURISMO, AGRO PECUÁRIA BEIRA RIO S/A, FUNDAÇÃO ECONÔMICO MIGUEL CALMON, CONEPAR – COMPANHIA NORDESTE DE PARTICIPAÇÕES, CST – ENGENHARIA E PROCESSAMENTO S/A, ECONÔMICO AGRO PASTORIL INDUSTRIAL S/A, AGROPECUÁRIA SENHOR DO B0OMFIM LTDA, ECONÔMICO S/A. EMPREENDIMENTOS, KONTIK FRANSTUR S/A. – VIAGENS E TURISMO e CST – EXPANSÃO URBANA S/A.
Artigo 2º – A ECOS tem sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia, podendo manter representações em qualquer parte do território nacional.
Artigo 3º – O prazo de duração da ECOS é indeterminado.
Artigo 4º – A ECOS rege-se pela legislação civil, no que lhe for aplicável e, em especial, pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, pelo presente Estatuto, bem como pelos regulamentos, instruções, planos de ação e demais atos que forem aprovados pelos órgãos competentes da sua administração, respeitados os dispositivos legais, regulamentares ou normativos emanados do Poder Público. 
 
C A P Í TU L O II
FINALIDADES
 
Artigo 5º – A ECOS tem as seguintes finalidades:
            I – Administrar e executar planos privados de benefícios de natureza previdenciária;
II – Instituir e administrar programas e serviços de natureza financeira a seus Participantes e Assistidos.
Artigo 6º – Os benefícios, os requisitos para sua concessão e os serviços instituídos e administrados pela ECOS estarão previstos nos Regulamentos de cada Plano, observada a legislação vigente.
§ 1º – A implantação de benefícios e serviços previstos neste artigo ficará sempre condicionada ao estabelecimento da respectiva fonte de custeio, determinada atuarialmente, de acordo com o que dispõe este Estatuto, os Regulamentos e as Notas Técnicas Atuariais.
§ 2º – A concessão de benefício pela ECOS não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
Artigo 7º – A natureza da ECOS não poderá ser alterada, nem suprimidas suas finalidades.
Artigo 8º – A ECOS administrará os programas de benefícios, sendo-lhe facultada a cobrança de taxa de administração a ser estabelecida no Convênio de Adesão.
Artigo 9º – Nenhuma prestação previdencial poderá ser criada, majorada ou estendida nos Planos de Benefícios geridos pela ECOS, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura, sujeita, ainda, à aprovação da maioria das Patrocinadoras, observado o critério de desempate constante do Capítulo VII.
 
C A P Í T U L O III
MEMBROS DA ECOS
Art. 10 – São membros da ECOS:
I – Patrocinadoras definidas no artigo 11 deste Estatuto;
II – Participantes e Assistidos, os primeiros definidos no artigo 13 deste Estatuto e os Assistidos no seu parágrafo primeiro.
Parágrafo Único – Ressalvado o disposto no artigo 31, as Patrocinadoras, Participantes e Assistidos não responderão, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela ECOS, observada a legislação em vigor.
Artigo 11 – Consideram-se Patrocinadoras da ECOS, além dela própria, todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado que, mediante celebração de Convênio de Adesão, devidamente homologado pela autoridade competente, promovam a integração de seus empregados e dirigentes, através de Planos de Benefícios administrados pela ECOS, obedecidas as condições estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º – A admissão e retirada de Patrocinadoras dependerão de prévia aprovação da autoridade competente, obedecidas as condições estabelecidas neste Estatuto, nos Regulamentos, Convênios de Adesão e na legislação pertinente.
§ 2º – Cada Patrocinadora instituirá um Plano de Benefícios para seus empregados e dirigentes, que se regerá por este Estatuto e pelo Regulamento específico de cada plano.
§ 3º – Os Regulamentos poderão atribuir denominação própria aos respectivos Planos de Benefícios.
Artigo 12 – Cada Patrocinadora terá total responsabilidade pela manutenção de seu Plano de Benefícios, nos termos do Convênio de Adesão e Regulamento do Plano de Benefícios, inexistindo solidariedade ou qualquer outra responsabilidade em relação aos Planos de Benefícios instituídos pelas demais Patrocinadoras.
§ 1º – O Convênio de Adesão estabelecerá responsabilidades da Patrocinadora quanto ao ônus financeiro decorrente de qualquer ação judicial movida contra a ECOS, por Participante do respectivo Plano de Benefícios, que não se encontre em gozo de benefício de prestação continuada.
§ 2º – Caso duas ou mais Patrocinadoras tenham aderido ou venham a aderir a um mesmo Plano de Benefícios, haverá solidariedade tão somente entre estas, desde que previsto no Convênio de Adesão.
Artigo 13 – Considera-se Participante toda pessoa física que:
I – na qualidade de empregado ou dirigente das Patrocinadoras, venha a se filiar ao Plano de Benefícios relativo à respectiva Patrocinadora.
II – venha a se desligar da Patrocinadora e permaneça vinculado à ECOS nos termos e condições previstos nos Regulamentos.
§ 1º – Considera-se Assistido o Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
§ 2º – Considera-se Beneficiário a pessoa indicada pelo Participante, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento do respectivo Plano.
§ 3º – Os Regulamentos poderão estabelecer classificação dos Participantes de acordo com a situação de seus vínculos junto às Patrocinadoras.
 
C A P Í T U L O IV
INSCRIÇÃO DOS MEMBROS
 
Artigo 14 – A inscrição das pessoas referidas no inciso I, do artigo 13, é facultativa e será feita mediante a aprovação por parte da ECOS de requerimento subscrito pelo interessado em formulário próprio.
Artigo 15 – No ato da inscrição do Participante, este deverá designar seus Beneficiários, cuja inscrição dependerá de prévia aprovação pela ECOS, mediante apresentação dos documentos exigidos e atendimento às demais condições estabelecidas neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios.
Parágrafo Único – A inscrição do Participante e seus Beneficiários em plano de benefícios administrado pela ECOS é condição essencial para obtenção de qualquer benefício previsto no respectivo Plano.
Artigo 16 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que:
a)    vier a falecer;
b)    assim o requerer;
c)    não sendo optante pelo benefício proporcional diferido, deixar de pagar 3 (três) contribuições, consecutivas ou não;
d)    tiver rescindido seu vínculo com a Patrocinadora e não permanecer vinculado à ECOS por meio do autopatrocínio ou benefício proporcional diferido.
§ 1º – Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão, o cancelamento da inscrição do Participante acarretará automático cancelamento da inscrição dos respectivos Beneficiários.
§ 2º – A libertação do detento ou recluso cuja inscrição tenha sido cancelada importará o cancelamento da inscrição dos seus beneficiários.
Artigo 17 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição da Patrocinadora que:
a)    o requerer;
b)    extinguir-se, inclusive através de fusão ou incorporação a empresa não patrocinadora;
c)    descumprir quaisquer das cláusulas do Convênio de Adesão.
Artigo 18 – Nos Planos de Benefícios em que houver contribuições por parte do Participante, após o término do vínculo mantido com a Patrocinadora, aquele poderá optar por manter sua inscrição desde que:
a)    não tenha reunido as condições para a concessão de qualquer benefício;
b)    manifeste sua opção dentro do prazo estabelecido no Regulamento do Plano de Benefícios;
c)    concorde em assumir, além das suas, as contribuições da Patrocinadora, se houver, de acordo com o respectivo plano de custeio.
Artigo 19 – Para garantir a correta destinação dos benefícios assegurados, o Participante é obrigado a comunicar à ECOS, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ulterior das informações prestadas em seu formulário de inscrição, bem como prestar à ECOS, sempre que solicitado, qualquer informação pertinente à sua inscrição e dos respectivos Beneficiários.
 
C A P Í T U L O V
PATRIMÔNIO
 
Artigo 20 – O patrimônio de cada Plano de Benefícios administrado pela ECOS é autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade e constituído por:
I – contribuições das Patrocinadoras e dos Participantes, quando houver, nos termos e condições previstas nos Regulamentos;
II – jóias pagas por Participantes;
III – doações, legados, dotações, subvenções, rendas e outras contribuições de qualquer natureza;
IV – receitas de aplicações do patrimônio dos Planos de Benefícios.
Parágrafo Único – O patrimônio de cada Plano de Benefícios será destinado exclusivamente ao atendimento de suas finalidades e sua aplicação obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, de acordo com a legislação pertinente, respeitados os padrões adequados de segurança econômico-financeira para a preservação da segurança dos investimentos, rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais dos Planos de Benefícios, e liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
Artigo 21 – O Patrimônio constituído por um Plano de Benefícios, não se comunicará com o constituído pelos demais, devendo, para tanto, ser contabilizado separada e discriminadamente.
Artigo 22 – Os bens imóveis dos Planos de Benefícios somente poderão ser alienados ou gravados mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 23 – Toda transação a prazo entre a ECOS e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, Participantes ou não, pela qual se torne credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da celebração do respectivo contrato, somente poderá ser realizada com a garantia de pagamento de taxa de juros e outros encargos financeiros para compensar a desvalorização da moeda.
 
C A P Í T U L O VI
REGIME FINANCEIRO
 
Artigo 24 – O exercício financeiro terá a duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro e nessa data será levantado o balanço geral.
Artigo 25 – Os planos de custeio e a política de investimentos dos Planos de Benefícios serão aprovados anualmente pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 26 – A ECOS levantará balancetes ao final de cada mês.
Artigo 27 – O balanço geral, bem como o relatório dos atos e contas da Diretoria Executiva, instruídos pelos pareceres contábil, dos auditores independentes, do atuário e do Conselho Fiscal, serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo com a antecedência mínima necessária em relação à data oficializada para a apresentação dos referidos documentos à autoridade competente.
Artigo 28 – Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada Plano de Benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, inclusive as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pela Patrocinadora.
 
C A P Í T U L O VII
ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
 
Seção I
 
Artigo 29 – São responsáveis pela administração e fiscalização da ECOS:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Artigo 30 – A inscrição como participante de quaisquer dos Planos de Benefícios administrados pela ECOS é condição preferencial para o exercício de mandato de membro dos órgãos mencionados nos incisos I, II e III do artigo 29.
§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
a)                  comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
b)                  não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
c)                  não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social ou como servidor público.
§ 2º – Os membros da Diretoria Executiva, além do atendimento dos requisitos previstos no §1º, deverão ter formação de nível superior.
§ 3º – Em caráter excepcional, poderá participar da Diretoria Executiva pelo menos um membro sem formação de nível superior.
§ 4º – A um membro de órgão estatutário é vedada a participação concomitante como membro em outro órgão estatutário.
Artigo 31 – Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da ECOS em decorrência de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil, criminal e administrativamente, por violação da lei, deste Estatuto, dos Regulamentos e de outros atos normativos.
Artigo 32 – Das reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal lavrar-se-ão atas que serão registradas em livros próprios, nos quais também serão registrados os termos de posse dos respectivos integrantes.
Artigo 33 – Os membros do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da ECOS e respectivos cônjuges ou companheiros, e parentes até o segundo grau, não poderão efetuar com a mesma operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que se enquadrarem como prestações previdenciárias, previstas nos Regulamentos, assim como empréstimos, definidos sob regras gerais, concedidos aos Participantes, não se aplicando estas disposições às relações entre a ECOS e suas Patrocinadoras.
Artigo 34 – São vedadas operações comerciais ou financeiras entre a ECOS e a empresa à qual estiver vinculado, direta ou indiretamente, qualquer conselheiro ou diretor da ECOS como presidente, diretor, sócio, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre a ECOS e suas Patrocinadoras.
Parágrafo Único – Excluem-se das disposições acima as pessoas jurídicas de capital aberto de que participem as pessoas físicas referidas no “caput” deste artigo, como decorrência de operações normais em bolsa de valores.
Artigo 35 – O exercício das funções de membro da Diretoria Executiva poderá ser remunerado pela ECOS em valores fixados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – O membro da Diretoria Executiva que, simultaneamente, exercer funções em alguma das patrocinadoras, poderá perceber remuneração complementar, pela ECOS, correspondente à diferença entre os valores percebidos na patrocinadora e os honorários fixados para o respectivo cargo de membro da Diretoria Executiva da ECOS, no caso em que estes forem superiores.
Artigo 36 – O exercício das funções de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal poderá ser remunerado pela ECOS em valor mensal fixado pelo Conselho Deliberativo até o limite de 10% (dez por cento) da remuneração mensal conferida ao Diretor Presidente.
 
SEÇÃO II
CONSELHO DELIBERATIVO
 
Artigo 37 – O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação, controle e superior orientação administrativa da ECOS, cabendo-lhe fixar os objetivos e políticas previdenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.
Artigo 38 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de 6 (seis) membros efetivos, sendo a sua escolha procedida mediante os seguintes critérios:
I – 4 (quatro) membros serão indicados, por maioria de votos, pelas Patrocinadoras. Na hipótese de empate, terá o voto de qualidade a Patrocinadora Econômico Agro Pastoril e Industrial S/A, que detém o controle acionário de outras Patrocinadoras;
II – um (1) membro será escolhido por eleição direta, dentre e pelos Participantes;
III – um (1) membro será escolhido por eleição direta, dentre e pelos Assistidos.
§ 1º – Os suplentes serão designados ou eleitos pelo mesmo critério previsto para os respectivos titulares;
§ 2º – O Presidente do Conselho Deliberativo, assim como seu suplente na Presidência, serão indicados, por maioria de votos, pelas Patrocinadoras. Na hipótese de empate, terá o voto de qualidade a Patrocinadora Econômico Agro Pastoril e Industrial S/A, que detém o controle acionário de outras Patrocinadoras;
§ 3º – Os empregados da ECOS são considerados impedidos para integrar o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
§ 4º – Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, e cada um terá um suplente com igual mandato, que o substituirá em seus impedimentos eventuais.
§ 5º – Embora findo o mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em pleno exercício até a posse dos sucessores;
§ 6º – As Patrocinadoras, bem como os Participantes e Assistidos, poderão, desde que justificadamente e por maioria absoluta, destituir os membros do Conselho Deliberativo por eles escolhidos.
Artigo 39 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus membros, devendo a convocação ser feita com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência.
§ 1º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado na forma do caput deste artigo.
§ 2º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença da maioria de seus integrantes, decidindo pelo voto da maioria dos presentes;
§ 3º – O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá o de qualidade;
§ 4º – A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância;
§ 5º – Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do Conselho.
§ 6º – Os membros da Diretoria Executiva poderão ser convocados pelo Presidente, para participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
Artigo 40 – Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete privativamente ao Conselho Deliberativo:
a)     aprovar o Estatuto e Regulamentos da ECOS, bem como suas alterações, observado o disposto nos artigos 54 e 55;
b)     deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria Executiva e a Prestação de Contas do Exercício, após a apreciação do Conselho Fiscal;
c)     deliberar sobre a admissão e retirada de Patrocinadoras;
d)     fixar a remuneração dos diretores;
e)     autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao patrimônio de plano de benefícios administrado pela ECOS, edificação em terrenos de sua propriedade e outros atos correlatos, mediante proposta da Diretoria Executiva;
f)      aprovar os orçamentos, bem como planos de custeio e a política de investimentos de cada Plano de Benefícios;
g)     aprovar a aceitação de dotações, doações, subvenções e legados, com ou sem encargos;
h)     julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Executiva;
i)      aprovar novos Planos de Benefícios, suas modificações ou extinções, submetendo-os à homologação da autoridade competente;
j)      deliberar sobre a criação e extinção de escritório de representação da ECOS em qualquer parte do território nacional;
k)     manifestar-se sobre a extinção da ECOS e destinação do patrimônio dos Planos de Benefícios;
l)      deliberar sobre casos omissos e de interpretação deste Estatuto e dos 0Regulamentos da ECOS.
Artigo 41 – A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo caberá aos seus membros ou à Diretoria Executiva.
Artigo 42 – O Conselho Deliberativo poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de inspeções, auditoria ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confia-las a peritos independentes.
 
Seção III
DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 43 – A Diretoria Executiva é órgão de administração geral da ECOS, cabendo-lhe fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais emanadas do Conselho Deliberativo e demais disposições contidas no presente Estatuto, nos Regulamentos e Convênios de Adesão.
Artigo 44 – A Diretoria Executiva compor-se-á de 3 (três) membros:
I – Diretor Presidente;
II – Diretor de Seguridade;
III – Diretor Administrativo Financeiro.
§ 1º – Os membros da Diretoria Executiva serão indicados, por maioria de votos, pelas Patrocinadoras. Na hipótese de empate, terá o voto de qualidade a Patrocinadora Econômico Agro Pastoril e Industrial S/A, que detém o controle acionário de outras Patrocinadoras.
§ 2º – O Diretor Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor que as Patrocinadoras designarem para tal fim, na forma do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º – Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução.
§ 4º – Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão prorrogados até a posse dos seus sucessores.
§ 5º – As Patrocinadoras poderão, desde que justificadamente e por maioria de votos, destituir os membros da Diretoria Executiva.
§ 6º – Os Diretores da ECOS deverão apresentar ao Conselho Fiscal declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.
 
Artigo 45 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que vier a ser convocada por seu Diretor Presidente ou por dois de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Único – O Diretor Presidente, além do voto pessoal, terá também o de qualidade.
Artigo 46 – Além da prática de todos os atos normais de administração, no limite de sua competên0cia, cabe à Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer executar as disposições estatutárias, os regulamentos, as normas, as diretrizes e as resoluções do Conselho Deliberativo;
II – Submeter ao Conselho Deliberativo:
a)    os planos de benefícios e serviços e os respectivos custeios;
b)    os planos de aplicação de recursos;
c)    a previsão orçamentária e suas eventuais alterações;
d)    o relatório anual e a prestação de contas de suas atividades;
e)    a edificação ou alienação de bens imóveis, bem como a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
f)     a aceitação de dotações, doações, subvenções e legados;
g)    o ingresso e a retirada de Patrocinadoras;
h)    propostas sobre reforma deste Estatuto e dos Regulamentos.
III – Compete, ainda, à Diretoria Executiva:
a)    gerenciar a estrutura administrativa da ECOS;
b)    aprovar os quadros e a lotação do pessoal, bem como o respectivo plano salarial;
c)    aprovar o manual dos direitos e deveres do pessoal;
d)    aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre o patrimônio dos Planos de Benefícios;
e)    autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições regulamentares pertinentes;
f)     autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
g)    orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, editando os atos necessários;
h)    aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que prevista na política de investimentos;
i)      atender às convocações do Conselho Deliberativo.
§ 1º – A representação judicial ou extrajudicial da ECOS caberá ao Diretor Presidente, observados os parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
§ 2º – Os cheques, ordens de pagamento, endossos, aceites de títulos cambiais, cautelas ou títulos múltiplos e contratos serão firmados por dois membros da Diretoria Executiva conjuntamente, ou por um membro da Diretoria e um Procurador com poderes especiais, nos limites e condições estabelecidas pela Diretoria Executiva.
§ 3º – A outorga de procurações em nome da ECOS será feita por dois Diretores, e terá sempre finalidade específica e prazo de validade determinado, exceção quanto a prazo feita às procurações com cláusula “ad judicia”.
Artigo 47 – Compete ao Diretor Presidente:
a)                      convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, convocar o Conselho Deliberativo;
b)                      admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, contratar prestação de serviços, dentro das normas aprovadas, sendo-lhe facultada a outorga de tais poderes a Diretores e titulares de órgãos da ECOS;
c)                      propor à Diretoria Executiva a designação dos órgãos técnicos e administrativos da ECOS, assim como dos seus representantes;
d)                      fiscalizar e supervisionar a administração da ECOS na execução das atividades estatutárias e das medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;
e)                      fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da ECOS que lhe forem solicitadas;
f)                       fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados pertinentes ao exercício regular de seus encargos, e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
g)                      ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos administrativos ou técnicos.
Artigo 48 – Compete ao Diretor de Seguridade:
a)                    aprovar a inscrição de Participante e Beneficiários e promover a organização e a atualização dos respectivos cadastros;
b)                    promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e concessão dos benefícios;
c)                    divulgar informações referentes aos Planos de Benefícios e respectivo desenvolvimento;
d)                    promover o bem-estar social da população participante e beneficiária;
e)                    providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes às finalidades da ECOS.
Artigo 49 – Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:
I – Submeter à Diretoria Executiva:
a)    o plano de contas da ECOS e suas alterações;
b)    o orçamento geral e suas eventuais alterações;
c)    os balanços, balancetes e demais elementos contábeis;
d)    os planos de custeio e a política de investimentos;
e)    os planos de operações atuariais e financeiras;
f)     os planos de organização e funcionamento da ECOS e suas eventuais alterações;
g)    o quadro e a lotação do pessoal, bem como suas alterações;
h)    o plano salarial do pessoal;
i)      o manual de direitos e deveres do pessoal.
II – Compete, ainda, ao Diretor Administrativo Financeiro:
a)    organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil da ECOS;
b)    promover a execução orçamentária;
c)    zelar pelos valores patrimoniais da ECOS;
d)    promover o funcionamento da carteira de empréstimo;
e)    promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de acordo com a política de investimentos;
f)     divulgar informações referentes à evolução econômico-financeira da ECOS;
g)    providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes à mutação do patrimônio dos planos de benefícios administrados pela ECOS;
h)    promover o registro e controle dos cargos e funções pertencentes ao quadro de pessoal, bem como dos respectivos ocupantes e suas lotações;
i)      fazer cumprir as normas estabelecidas no manual dos direitos e deveres do pessoal;
j)      promover a organização das folhas de pagamento dos empregados e dirigentes;
k)    promover a elaboração e divulgação dos atos relativos ao pessoal;
l)      promover a apuração da produtividade dos empregados;
m) elaborar e fazer cumprir os planos de compras e de estoque de materiais e serviços da ECOS, bem como efetuar o levantamento das respectivas estatísticas de consumo;
n)    promover, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais dos planos de benefícios administrados pela ECOS;
o)    promover o bom funcionamento das atividades de expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria e transportes;
p)    providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes às atividades de administração geral da ECOS.
 
SEÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
 
 Artigo 50 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ECOS, cabendo-lhe zelar pela gestão econômico-financeira da ECOS.
Artigo 51 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, sendo um deles eleito dentre e pelos Participantes e Assistidos e os demais indicados, por maioria de votos, pelas Patrocinadoras. Na hipótese de empate nas indicações, terá o voto de qualidade a Patrocinadora Econômico Agro Pastoril e Industrial S/A, que detém o controle acionário de outras Patrocinadoras.
§ 1º – As Patrocinadoras designarão, dentre os membros que indicar, o Presidente do Conselho Fiscal e o seu Suplente. Na hipótese de empate, terá o voto de qualidade a Patrocinadora Econômico Agro Pastoril e Industrial S/A, que detém o controle acionário de outras Patrocinadoras.
§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.
§ 3º – Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão prorrogados automaticamente até a posse dos seus sucessores.
§ 4º – Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente com igual mandato e semelhante critério de escolha, que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimento ou ausência.
§ 5º – As Patrocinadoras, bem como os Participante e Assistidos, poderão, desde que justificadamente e por maioria absoluta, destituir os membros do Conselho Fiscal por eles escolhidos.
Artigo 52 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês, nos dias que antecedem aos términos dos prazos legalmente previstos para a apresentação dos balancetes mensais e balanço geral à autoridade competente;
II – extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pela maioria de seus membros, pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva.
§ 1º – O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá também o de qualidade.
§ 2º – Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas, a critério do Conselho.
Artigo 53 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e aprovar os balancetes da ECOS;
II – examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras, livros, documentos da ECOS, bem como a prestação de contas anual da Diretoria Executiva e demais aspectos econômicos ou financeiros, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;
III – examinar e manifestar-se, semestralmente, sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, em especial sobre a rentabilidade, custos e controle de riscos, sem prejuízo dos demais aspectos relativos à gestão dos referidos recursos;
IV – lavrar em livro de atas o resultado e pareceres dos exames procedidos, encaminhando cópia dos mesmos para o Conselho Deliberativo;
V – acusar as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo medidas saneadoras.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de caráter obrigatório.
 
C A P Í T U L O VIII
ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
 
Artigo 54 – Este Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, sujeita à ho­mologação da maioria das Patrocinadoras, observado o critério de desempate constante do Capítulo VII, e à aprovação da autoridade competente.
Artigo 55 – As alterações do presente Estatuto não poderão contrariar as finalidades da ECOS especificadas no Capítulo II deste Estatuto e observarão a legislação pertinente em vigor, ressalvarão os benefícios acumulados até a data da modificação e não poderão reduzir ou suprimir os benefícios já concedidos, exceto nos casos previstos em lei.
 
C A P Í T U L O IX
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
 
Artigo 56 – Caberá interposição de recursos dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial, com efeito suspensivo, sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a ECOS, ou para o recorrente:
I – para o Diretor Superintendente, dos atos dos prepostos ou empregados;
II – para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva ou dos Direto­res da ECOS.
 
C A P Í T U L O X
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 57 – Os Participantes e Assistidos assinarão os formulários e fornecerão os dados e documentos exigidos periodicamente pela ECOS, necessários para provar o cumprimento dos requisitos para a obtenção dos benefícios estabelecidos no respectivo Regulamento, ou garantir a sua manutenção.
Parágrafo Único – O cumprimento desta exigência é essencial para o recebimento dos benefícios estabelecidos no Regulamento, ou a sua manutenção.
Artigo 58 – Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a ECOS poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Artigo 59 – A ECOS indeferirá qualquer reivindicação de benefício ou declarará nula a sua concessão se for provada a ocorrência de fraude praticada pelo Participante ou Beneficiário, a exemplo de falsificação de documento ou ferimento auto-infligido, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais.
Artigo 60 – Nenhum benefício ou direito a benefício poderá ser transferido, cedido, penhorado ou dado em garantia pelo Participante, Assistido ou Beneficiário.
Artigo 61 – Somente fará jus a quaisquer dos benefícios, o Participante que não estiver inadimplente para com o respectivo Plano.
Artigo 62 – O direito aos benefícios não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
Parágrafo Único – Não correm prescrições contra menores dependentes, contra incapazes ou contra ausentes, na forma da lei.
Artigo 63 – Observados os prazos regulamentares, a ECOS divulgará para os Participantes e Assistidos os seguintes documentos:
I – cópia do Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios a que estiver filiado e suas alterações;
II – certificado contendo os requisitos que regulem a admissão e a manutenção da qualidade de Participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;
III – material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano;
IV – demonstrações contábeis de cada exercício findo;
V – política de investimentos e custos incorridos em cada uma das atividades relacionadas com a administração de recursos, bem como se os resultados apurados encontram-se em consonância com a referida política;
VI – demonstrativo dos investimentos e respectivos enquadramentos.
Artigo 64 – A ECOS poderá contratar estagiários ou serviços especializados de empresas ou entidades dotadas de personalidade jurídica.
Artigo 65 – É vedado à ECOS prestar qualquer garantia, exceto no âmbito judicial e para objetivar a manutenção de seus direitos e interesses.
Artigo 66 – Observado o artigo 40, alínea k, a ECOS somente será extinta por deliberação das Patrocinadoras, nos termos da legislação vigente, hipótese em que o patrimônio terá sua destinação determinada pelo Conselho Deliberativo, de acordo com as disposições deste Estatuto, dos Regulamentos e da legislação aplicável.
Artigo 67 – Os administradores da ECOS, os procuradores com poderes de gestão e os membros dos conselhos estatutários responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que lhe causarem, por ação ou omissão.
Parágrafo Único – São também responsáveis, na forma do caput, os administradores das Patrocinadores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à ECOS, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
Artigo 68 – As determinações do presente Estatuto entrarão em vigor na data de sua aprovação pela autoridade competente, revogadas as disposições em contrário.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2007.
Antônio Pedreira de Freitas Burity
Presidente
Edilson Carvalho Lauria           José de Sá Neto           Pedro Gomes da Silva
Gileno Neri Afonso                         Reynaldo Giarola
Texto homologado pelas Patrocinadoras em 28/02/2007 e aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC, através da Portaria n.º 983, de 19 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 20.03.2007 (Seção 1, fl. 41)