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Regulamento BD

Regulamento BD

 

PLANO ECOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO
Texto consolidado – aprovado em 24/01/2013

CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS BÁSICOS

Artigo 1º – O presente Regulamento disciplina os direitos e deveres dos membros da ECOS, os conceitos, requisitos e os procedimentos concernentes aos benefícios previstos no plano previdenciário caracterizado como de Benefício Definido e doravante denominado Plano ECOS, instituído junto com a entidade, em 27 de dezembro de 1982, pelas então patrocinadoras BANCO ECONÔMICO S/A, ECONÔMICO S/A ¬CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, ECONÔMICO S/A ¬DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ECONÔMICO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ¬ECONLEASING, ECONTRADING S/A ¬COMÉRCIO EXTERIOR, CAJUBA ¬CAJÚ DA BAHIA S/A, NEOFRUT ¬NEOPOLIS FRUTICULTURA TROPICAL LTDA, KONTIK S/A ¬HOTÉIS E TURISMO, AGRO PECUÁRIA BEIRA RIO S/A, FUNDAÇÃO ECONÔMICO MIGUEL CALMON, CONEPAR ¬COMPANHIA NORDESTE DE PARTICIPAÇÕES, CST ¬ENGENHARIA E PROCESSAMENTO S/A, ECONÔMICO AGRO PASTORIL INDUSTRIAL S/A, AGROPECUÁRIA SENHOR DO BOMFIM LTDA, ECONÔMICO S/A EMPREENDIMENTOS, KONTIK FRANSTUR S/A ¬VIAGENS E TURISMO e CST ¬EXPANSÃO URBANA S/A.

Parágrafo Único As normas constantes deste Regulamento se aplicam apenas aos participantes inscritos até 29 de dezembro de 2006, não se admitindo o ingresso de novos participantes no Plano ECOS, conforme determinação do Conselho Deliberativo da ECOS, registrada na ata da reunião realizada em 26 de janeiro de 2007.

 

CAPÍTULO II
MEMBROS


Artigo 2º – São membros do Plano ECOS:

I – as patrocinadoras, definidas no artigo 3º deste Regulamento;

II – os participantes e os assistidos, definidos nos artigos 5º e 6º deste Regulamento.

Artigo 3º –
Consideram-se patrocinadoras do Plano ECOS, além da própria ECOS, todas as pessoas jurídicas de direito privado, que, mediante celebração de Convênio de Adesão, devidamente homologado pela autoridade competente, promovam a integração de seus empregados ou dirigentes ao mencionado Plano de Benefícios, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo ÚnicoA admissão e retirada de patrocinadoras dependerão de prévia aprovação da autoridade competente, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento, no Estatuto da ECOS, nos Convênios de Adesão e na legislação pertinente.

Artigo 4º –
Cada patrocinadora será responsável pela manutenção do Plano ECOS, nos termos do Convênio de Adesão e deste Regulamento.

Parágrafo Único – Caso duas ou mais patrocinadoras tenham aderido ou venham a aderir ao Plano ECOS, haverá solidariedade tão somente entre estas, nos termos do Convênio de Adesão.

Artigo 5º – Considera-se participante toda pessoa física que:

I – na qualidade de dirigente ou empregado de patrocinadora, venha a se filiar ao Plano ECOS, na forma dos artigos 9º e 10 deste Regulamento;
II – venha a se desligar da patrocinadora e permaneça vinculado ao Plano ECOS, nos termos e condições previstos nas Seções II e V, do Capítulo IV deste Regulamento.

Artigo 6º – Considera-se assistido o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Parágrafo Único – Para efeito deste Regulamento, o assistido será denominado de acordo com os seguintes critérios:

I – participante assistido, assim considerado o participante em gozo de qualquer benefício previsto no artigo 40, inciso I;
II – beneficiário assistido, assim considerado o beneficiário em gozo de qualquer benefício previsto no artigo 40, inciso II, alíneas a, b e c.

Artigo 7º – Considera-se beneficiário a pessoa indicada pelo participante ou pelo participante assistido e reconhecida pela ECOS, em conformidade com os critérios estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO DOS MEMBROS

SEÇÃO I
INSCRIÇÃO

Artigo 8º –
Considera-se inscrição, para os efeitos deste Regulamento:

I – em relação à patrocinadora, a celebração do convênio de adesão;
II – em relação ao participante, o deferimento do respectivo requerimento de inscrição;
III – em relação ao beneficiário, o deferimento do requerimento do participante ou do participante assistido, contendo a qualificação do beneficiário, nos termos deste Regulamento, declarada pelo participante ou pelo participante assistido e comprovada por documentos hábeis.

SEÇÃO II
INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE

Artigo 9º – A inscrição do participante é facultada aos empregados e dirigentes das patrocinadoras, observadas as condições estipuladas neste Regulamento.

§ 1º – A inscrição na ECOS como participante ou beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer benefício assegurado pelo Plano ECOS.

§ 2º – Os participantes que solicitarem inscrição na ECOS após o prazo de 30 (trinta) dias da admissão na patrocinadora ou com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, deverão pagar a jóia mencionada no inciso IV do artigo 67, ressalvado o disposto no convênio de adesão referido no artigo 3º.

§ 3º – Ao participante assistido é vedada nova inscrição como participante.

§ 4º – Quando da solicitação de inscrição, o empregado ou dirigente de qualquer das patrocinadoras poderá ser submetido a exame médico, a critério da ECOS, e, na hipótese de ser detectada doença preexistente ou incapacidade para o trabalho ou, na hipótese, ainda, de estar em auxílio doença ou aposentadoria por invalidez concedidos pela previdência social, deverá recolher ao Plano ECOS o fundo de cobertura determinado atuarialmente para cada caso, observadas as regras contidas no artigo 41.

Artigo 10 – O requerimento de inscrição dos admitidos como empregados ou dirigentes de patrocinadora será feito através de preenchimento de formulário próprio a ser fornecido pela ECOS, e terá seu deferimento condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 9º.

§ 1º – Após o deferimento do requerimento de inscrição, a ECOS fornecerá ao participante:

I – cópia do Estatuto da ECOS e deste Regulamento;
II – certificado contendo os requisitos que regulem a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;
III – material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano ECOS.

§ 2º – Para garantir a correta destinação dos benefícios assegurados, o participante ou o participante assistido é obrigado a comunicar à ECOS, observado o prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua ocorrência e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ulterior das informações prestadas em seu formulário de inscrição, bem como prestar à ECOS, sempre que solicitado, qualquer informação pertinente à sua inscrição e dos respectivos beneficiários, observado, também, o disposto no § 3º do artigo 11.

SEÇÃO III
INSCRIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Artigo 11 – Para a inscrição do beneficiário é indispensável a anterior inscrição do participante ou do participante assistido a que esteja vinculado por dependência econômica, nos termos do artigo 7º.

§ 1º – A prova de inscrição no regime geral da previdência social como dependente do participante ou do participante assistido serve como informação, mas não dispensa a apresentação da documentação exigida para a inscrição como beneficiário,  perante a ECOS.

§ 2º – Ressalvado o disposto no § 3º, ocorrendo o falecimento do participante ou do participante assistido, detenção ou reclusão do participante, sem que tenha sido feita a inscrição de beneficiários que dele dependiam, a estes será lícito promove¬-la, não lhes assistindo direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à da inscrição.

§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica à companheira do participante ou do participante assistido, ou ao companheiro da participante ou da participante assistida, cuja inscrição, para produzir os efeitos deste Regulamento, deverá ser anterior a qualquer dos eventos referidos no mesmo dispositivo.

§ 4º – Na data em que o participante requerer aposentadoria, deverá atualizar sua declaração de beneficiários, para fim de recebimento do benefício da pensão.

§ 5º – Após a data referida no parágrafo anterior, a inclusão de qualquer outro beneficiário implicará o pagamento, pelo participante assistido, de um montante atuarialmente calculado, equivalente ao aumento dos compromissos decorrentes dessa inclusão.

Artigo 12 – Para os efeitos do disposto no artigo 7º, poderão ser inscritos como beneficiários:

I – o cônjuge;
II – o companheiro ou companheira, nas condições previstas no artigo 13;
III – os filhos e enteados solteiros de qualquer condição, desde que de menoridade, ou inválidos não amparados por qualquer tipo de aposentadoria prevista em Lei;
IV – os ascendentes de idade avançada, cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo e que vivam as expensas do participante ou do participante assistido.

§ 1º – Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas pessoas de menoridade:

a)    as de idade inferior a 18 (dezoito) anos;
b)    as de idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido.

§ 2º – São consideradas pessoas de idade avançada as de idade superior a 60 (sessenta) anos.

Artigo 13 – Considera¬-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o participante ou o participante assistido.

Parágrafo Único – A união estável é reconhecida entre o homem e a mulher, quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados, viúvos ou que tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

SEÇÃO IV
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Artigo 14 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição da patrocinadora que:

I – o requerer;
II – extinguir-se, inclusive através de fusão ou incorporação a empresa não patrocinadora;
III – descumprir qualquer das cláusulas do convênio de adesão referido no artigo 3º.

Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, a patrocinadora ficará obrigada a proceder em conformidade com as normas reguladoras para a retirada de patrocinadoras, expedidas pela autoridade competente.

Artigo 15 – Será cancelada a inscrição do participante:

I – que vier a falecer, sem deixar beneficiários inscritos;
II – que o requerer, após o deferimento do seu pedido pela ECOS;
III – que requerer a portabilidade de suas reservas para outra entidade, nos termos deste Regulamento;
IV – que, não tendo optado pela portabilidade, requerer o resgate de sua reserva de poupança;
V – na condição de autopatrocinador, deixar de pagar 3 (três) contribuições consecutivas ou não.

Parágrafo Único – O cancelamento da inscrição do participante acarreta a extinção das obrigações da ECOS, excetuado o pagamento do total das contribuições por ele vertidas ao Plano ECOS, nos termos da Seção IV, do Capítulo IV.

Artigo 16 – Será cancelada a inscrição, como beneficiário ou como beneficiário assistido:

I – do cônjuge, após a anulação do casamento, ou após a separação judicial, em que se torne expressa a perda ou a dispensa, mesmo tácita, da percepção de alimentos;

II – do companheiro ou da companheira, pela cessação da união estável com o participante ou com o participante assistido, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos, ou que esteja hígido, válido e com idade inferior a 60 (sessenta) anos;

III das demais pessoas inscritas como beneficiários na forma do artigo 12, para as quais for comprovado haverem deixado de atender às condições previstas naquele artigo.

§ 1º – Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão, o cancelamento da inscrição do Participante acarretará automático cancelamento da inscrição dos respectivos Beneficiários.

§ 2º – A libertação do detento ou recluso cuja inscrição tenha sido cancelada importará o cancelamento da inscrição dos seus beneficiários.

CAPÍTULO IV
INSTITUTOS

SEÇÃO I
SITUAÇÕES DE PERDA DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 17 – Havendo perda do salário de participação em conseqüência da cessação do vínculo empregatício ou estatutário com a patrocinadora, o participante deverá optar por um único dos institutos previstos neste Capítulo em termo de opção protocolizado na ECOS.

§ 1º – Entende-se por cessação de vínculo estatutário o encerramento das atividades junto à patrocinadora do dirigente sem vínculo empregatício.

§ 2º – No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cessação do vínculo empregatício ou estatutário com a patrocinadora, a ECOS fornecerá ao participante o extrato de informações exigidas pela autoridade competente para orientar a opção do participante.

§ 3º – Após receber o extrato, o participante terá o prazo de 30 (trinta) dias para exercer a opção ou questionar as informações, caso em que o prazo será suspenso e contado após a ECOS prestar esclarecimentos, o que deverá ocorrer durante os 15 (quinze) dias úteis subseqüentes à data de protocolização do questionamento.

Artigo 18 – É também facultado ao participante, na hipótese de perda salarial sem rescisão do vínculo empregatício ou estatutário com a patrocinadora, a opção pelo autopatrocinio previsto no inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 109/2001.

Artigo 19 – A ausência de opção referida no artigo 17, no prazo ali mencionado, presumirá a opção pelo benefício proporcional diferido previsto na Seção II deste Capítulo, se cumprida a carência referida no inciso II do artigo 23.

Artigo 20 – A ausência da opção referida no artigo 18, no prazo previsto no artigo 39, implicará a perda do direito à correspondente manutenção salarial.

SEÇÃO II
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPD

Artigo 21 – Entende-se por benefício proporcional diferido ¬BPD o instituto que faculta ao participante, no caso de cessação do vínculo empregatício ou estatutário com a patrocinadora antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, deixar de contribuir para o plano e receber o benefício em valor reduzido.

Artigo 22 – A opção do participante pelo BPD não impede a posterior opção pela portabilidade ou resgate.

Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, os recursos financeiros a serem portados ou resgatados serão aqueles apurados na forma e nas condições estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo.

Artigo 23 – Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de habilitação a benefício pleno programado é facultada a opção pelo BPD na ocorrência simultânea das seguintes situações:

I – cessação do vínculo empregatício ou estatutário do participante com a patrocinadora;
II – cumprimento da carência de 3 (três) anos de vinculação do participante ao Plano ECOS.

Parágrafo único – A concessão antecipada de benefício programado impede a opção pelo BPD.

Artigo 24 – A opção pelo BPD implicará, a partir da data do requerimento, a cessação das contribuições, quer do participante, quer da patrocinadora em relação ao participante, observado o disposto no artigo 28.

Artigo 25 –
O pagamento mensal do BPD será devido a partir da data em que o participante se habilitaria a beneficio pleno programado, caso mantivesse sua inscrição na condição anterior à data da opção.

Artigo 26 – Observado o disposto no artigo 27, o valor do pagamento mensal do BPD resultará de conversão atuarial do valor da reserva matemática do participante em relação a beneficio pleno programado, posicionada na data da opção, observado como mínimo o valor equivalente ao resgate, na forma definida na Seção IV deste Capítulo.

§ 1º – Entende-se por valor de reserva matemática do participante em relação a beneficio pleno programado, posicionado na data da opção, o produto do valor da reserva global do participante na data da opção pela razão entre o valor atual provável do encargo futuro assumido pelo Plano ECOS naquela data em relação a beneficio pleno programado para o participante e o total dos valores atuais prováveis dos encargos futuros com benefícios por ela assegurados ao mesmo participante.

§ 2º – Entende-se por valor da reserva global do participante em data determinada a diferença entre o total dos valores atuais prováveis dos encargos posteriores com benefícios assegurados ao participante e o valor atual provável do fluxo de contribuições puras (sem carregamento administrativo) a serem posteriormente recolhidas ao Plano ECOS, quer pelo participante, quer pelo patrocinador em relação ao participante, de acordo com o plano de custeio vigente naquela data.

§ 3º – Entende-se por valor atual provável de uma seqüência de pagamentos aleatórios futuros (contribuições ou encargos) o resultado da adição dos valores desses pagamentos depois de financeiramente descontados aos juros reais de 6% a.a. e multiplicados pelas respectivas probabilidades de se tornarem exigíveis nas datas dos vencimentos.

Artigo 27 – Ao optante pelo BPD serão concedidos os benefícios previstos neste Regulamento, excluídos os motivados por doença ou reclusão, avaliados como se prevalecessem, para o optante, as hipóteses sobre a evolução do salário e dos benefícios da previdência oficial admitidas no plano de custeio vigente na data da opção, porém todos reduzidos na proporção entre o valor da reserva matemática do participante em relação a benefício pleno programado, referido no § 1º do artigo precedente (ou do que seria o valor de resgate se maior) e o total dos valores atuais prováveis dos encargos futuros mencionados no mesmo dispositivo.

§ 1º – Se o participante dispensar a cobertura dos riscos de invalidez e morte,  deverá declará-lo no termo de opção referido no artigo 17, caso em que a redução prevista neste artigo se fará na proporção entre o valor da reserva matemática em relação a benefício programado (ou do que seria o valor de resgate, se maior) e o valor atual provável do encargo de beneficio programado.

§ 2º – Os pagamentos dos benefícios avaliados na forma deste artigo serão atualizados nas épocas e proporções previstas neste Regulamento para os demais benefícios.

Artigo 28 – Antes da concessão de beneficio de prestação continuada, o optante pelo BPD deverá recolher ao Plano ECOS as prestações vincendas da amortização da jóia, bem como o produto da taxa de administração incidente sobre os valores das contribuições, quer dele, quer da patrocinadora por ele, avaliadas como se prevalecessem para o optante, as hipóteses sobre a evolução das contribuições admitidas no plano de custeio vigente na data da opção.

§ 1º – Os recolhimentos referidos neste artigo serão atualizados nas épocas e proporções previstas neste Regulamento para o reajuste dos benefícios.

§ 2º – Após a concessão de beneficio de prestação continuada, a taxa referida no caput incidirá sobre o valor do beneficio reduzido na forma estabelecida no artigo 27, ressalvado o caso da pensão por morte, sobre cujo valor não haverá desconto.

§ 3º – A taxa referida neste artigo será atuarialmente determinada para garantir a cobertura das despesas necessárias à gestão administrativa do BPD.

§ 4º – A interrupção por 3 (três) meses consecutivos do pagamento referido no caput implicará o cancelamento da inscrição do participante que, após notificado, não liquidar o débito no prazo de 10 (dez) dias, caso em que lhe será assegurado o valor de resgate previsto na Seção IV deste Capítulo.

§ 5º – Durante o período de diferimento, compreendido entre a data de opção pelo BPD até a data de sua concessão, o valor apurado no artigo 26 será corrigido pelo Índice de Preço ao Consumidor (INPC) ou índice oficial que vier a substituí¬-lo.

 

SEÇÃO III
PORTABILIDADE

Artigo 29 – Portabilidade é o instituto que faculta ao participante, no caso de cessação do vinculo empregatício ou estatutário com a patrocinadora, desde que não esteja em gozo de benefício, transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada.

§ 1º – A portabilidade é direito inalienável do participante, exercido em caráter irrevogável e irretratável, vedada sua cessão sob qualquer forma.

§ 2º – O exercício da portabilidade implica a cessação dos compromissos do Plano ECOS em relação ao participante e seus beneficiários.

Artigo 30 – Para efeito desta Seção, entende-se por:

I – plano de benefícios originário, aquele do qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado;
II – plano de benefícios receptor, aquele para o qual serão portados os referidos recursos.

Artigo 31 – Para efeito do inciso I do artigo precedente, o direito acumulado do participante no plano de benefícios previsto neste Regulamento é expresso pelo valor de resgate, na forma da Seção IV deste Capítulo.

Artigo 32 –
Ao participante, que não esteja em gozo de benefícios, é facultada a opção pela portabilidade na ocorrência simultânea das seguintes condições:

I – cessação do vínculo empregatício ou estatutário com a patrocinadora;
II – cumprimento da carência de 3 (três) anos de vinculação do participante ao Plano ECOS.

Artigo 33 – Manifestada pelo participante a opção pela portabilidade, na forma prevista no artigo 17, a ECOS elaborará o termo de portabilidade e o enviará à entidade que administra o plano de benefícios receptor no prazo dos 10 (dez) dias subseqüentes ao da protocolização do termo de opção referido naquele artigo.

§ 1º – O termo de portabilidade conterá as informações exigidas pela autoridade competente, cabendo ao participante identificar, no termo de opção, o plano de benefícios receptor e a entidade que o administra, bem como a conta corrente titulada por esta.

§ 2º – O valor dos recursos financeiros a ser portado ao plano receptor será apurado até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da rescisão do vínculo empregatício ou estatutário com a patrocinadora, devendo a transferência efetivar¬-se em moeda corrente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da protocolização do termo de portabilidade.

§ 3º – Até a transferência efetiva referida no § 2º, os recursos serão atualizados pela variação do indexador adotado neste Regulamento para o reajuste dos benefícios.

§ 4º – É vedado o trânsito, entre participantes, dos recursos financeiros da portabilidade.

Artigo 34 – Os recursos portados por algum novo participante ao Plano ECOS serão mantidos em controle separado, desvinculado do direito acumulado pelo participante referido no artigo 31.

§ 1º – A critério do participante, os recursos referidos neste artigo poderão ser utilizados para pagar parte ou totalidade da jóia regulamentar (aporte inicial), e o eventual excedente, descontado da sobrecarga administrativa, capitalizado e atualizado aos juros e correção monetária previsto no plano de custeio, será convertido atuarialmente em acréscimos dos pagamentos mensais dos benefícios de prestação continuada que vierem a ser concedidos ao participante ou beneficiários nos termos deste Regulamento.

§ 2º – O valor da sobrecarga administrativa referida no § 1º resultará da aplicação de taxa atuarialmente determinada para garantir a cobertura das despesas necessárias à gestão do controle referido no caput.

§ 3º – Os acréscimos referidos no § 1º serão avaliados como se prevalecessem, para o novo participante, as hipóteses sobre a evolução do salário e dos benefícios da previdência oficial admitidas no plano de custeio vigente na data de inscrição.

§ 4º – Caso sobrevenha a portabilidade do direito acumulado pelo participante neste Plano ECOS, a parte dos recursos referidos no caput utilizada para o pagamento da jóia se integrará totalmente no valor a ser portado para o plano receptor, mas o eventual excedente, descontado, capitalizado e atualizado na forma descrita no § 1º, somente será ali integrado em valor limitado pelo total dos valores atuais dos encargos referentes aos acréscimos referidos no § 2º, avaliados na data da opção pela portabilidade sob as hipóteses atuariais admitidas no plano de custeio vigente nessa mesma data.

SEÇÃO IV
RESGATE

Artigo 35 – Resgate é o instituto que faculta ao participante, no caso de cessação do vínculo empregatício ou estatutário com a patrocinadora, desde que não esteja em gozo de benefício, optar por receber o total das contribuições por ele vertidas ao Plano ECOS, atualizadas pela variação mensal do valor nominal atualizado da Taxa Referencial (TR), entre as datas dos respectivos recolhimentos e a data do seu pagamento.

§ 1º – Incluem-se entre as contribuições referidas no caput a jóia integralmente paga pelo participante na data de sua inscrição no Plano ECOS, ou as parcelas vencidas e pagas da amortização da jóia, no caso de seu parcelamento, bem como as contribuições de responsabilidade da patrocinadora pagas pelo optante do instituto do autopatrocínio.

§ 2º – O pagamento do valor de resgate realizar-se-á em parcela única ou, a critério do optante, em parcelas mensais e consecutivas, de número não superior a 12 (doze), atualizadas pelo indexador referido no caput.

§ 3º – Se o resgate for requerido por optante do BPD, não serão incluídas entre as contribuições referidas no caput as recolhidas na forma prevista no artigo 28 para o custeio administrativo daquele instituto.

§ 4º – Caso o valor de que trata o § 1º não seja pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da rescisão com a patrocinadora, o mesmo será acrescido de juros calculados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da referida rescisão ou, na hipótese de autopatrocinador, a partir da data do cancelamento de sua inscrição.

Artigo 36 –
Com a opção pelo instituto do resgate, cessarão todos os compromissos do Plano ECOS em relação ao participante e aos seus beneficiários, à exceção do pagamento das parcelas vincendas do resgate e dos acréscimos dos pagamentos mensais dos benefícios previstos no § 1º do artigo 34, caso não seja portado o excedente referido no § 4º do artigo 34.

SEÇÃO V
AUTOPATROCÍNIO

Artigo 37 –
Entende-se por autopatrocínio o instituto que faculta ao participante, no caso de ocorrer a perda parcial ou total do salário de participação, na condição de autopatrocinador manter o valor do salário de participação a fim de assegurar a percepção dos benefícios do plano em níveis correspondentes ao salário real de benefício referente ao mês da perda salarial.

§ 1º – A cessação do vínculo empregatício ou estatutário com a patrocinadora é uma das formas de perda total de remuneração.

§ 2º – Aos optantes pelo autopatrocínio e respectivos beneficiários são assegurados todos os benefícios previstos neste Regulamento.

Artigo 38 – Cessando o vínculo empregatício ou estatutário com a patrocinadora, o participante que optar pelo autopatrocínio, nos termos do artigo 17, manterá o salário de participação em valor equivalente ao do salário real de benefício do mês da desvinculação empregatícia ou estatutária.

§ 1º – O salário de participação mantido, total ou parcialmente, será atualizado nas épocas e proporções em que forem concedidos os reajustes gerais dos salários equivalentes dos empregados da patrocinadora a que estava vinculado o autopatrocinador, ou, na impossibilidade de aplicação desse reajuste, será utilizado o reajuste geral da categoria a que o mesmo estava vinculado.

§ 2º – Na hipótese admitida no caput, o participante recolherá diretamente ao Plano ECOS suas contribuições calculadas com base no salário de participação mantido, bem como as correspondentes contribuições da patrocinadora, além das sobrecargas atuarialmente determinadas para garantir a cobertura das despesas administrativas com o autopatrocínio.

§ 3º – A interrupção, por três meses consecutivos ou não, do recolhimento referido no § 2º implicará o cancelamento da inscrição do participante que, após notificado, não liquidar o débito no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que lhe será assegurado o valor do resgate, descontadas as sobrecargas administrativas referidas no fim daquele dispositivo.

§ 4º – É facultado ao autopatrocinador, em qualquer época, solicitar redução do salário de participação até o limite mínimo do valor do benefício mínimo a que se refere o § 11 do artigo 41, vigente à época da solicitação.

Artigo 39 –
Havendo perda salarial sem rescisão do vínculo empregatício ou estatutário com a patrocinadora, a opção pelo autopatrocínio será concedida ao participante que a requerer no prazo dos 30 (trinta) dias subseqüentes.

Parágrafo Único – Na hipótese admitida no caput, o salário de participação do participante continuará determinado mensalmente na forma prevista neste Regulamento, não podendo, porém, ser inferior ao valor do salário real de benefício do mês da perda salarial atualizado nas épocas e proporções em que
forem concedidos os reajustes gerais dos salários equivalentes dos empregados da patrocinadora a que está vinculado o autopatrocinador.

CAPÍTULO V
BENEFÍCIOS

Artigo 40 – Os benefícios assegurados pelo Plano ECOS abrangem:

I – quanto aos participantes:

a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria antecipada;
f) auxílio-doença;
g) abono anual.

II – quanto aos beneficiários:

a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) abono anual;
d) pecúlio.

§ 1º – Os benefícios mencionados no inciso I, alíneas b, c e d, são considerados benefícios plenos programados.

§ 2º – A ECOS poderá promover novas modalidades de benefícios, em caráter facultativo, mediante contribuição dos participantes ou dos participantes assistidos interessados.

Artigo 41 –
O cálculo dos benefícios referidos nos incisos I e II do artigo 40 far-se-á com base no salário real de benefício do participante.

§ 1º – Entende-se por salário real de benefício a média aritmética simples dos salários de participação do participante, previamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou índice oficial que vier a substituí¬-lo, referentes ao período abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da concessão do benefício.

§ 2º – O 13º salário não será considerado para efeito do cálculo da média a que se refere o parágrafo precedente.

§ 3º – Entende-se por salário de participação:

I – no caso de participante, o total das parcelas de sua remuneração paga pela patrocinadora, que seriam objeto de desconto para o órgão administrador do regime geral de previdência social, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse órgão, com exceção das gratificações de balanço, abonos e similares;


II – no caso de participante assistido em gozo de qualquer benefício referido no inciso I, do artigo 40, o provento da aposentadoria ou auxílio-doença concedido ou que seria devido ao participante assistido pelo órgão administrador do regime geral de previdência social, acrescido de todas as rendas que lhe forem asseguradas na forma de benefícios previstos neste Regulamento.

§ 4º – O salário de participação do admitido na forma do § 4º do artigo 9º, referente a qualquer mês em que tenha gozado o auxílio-doença ou estado aposentado por invalidez anteriormente à data de sua inscrição, será igual ao salário de participação que lhe corresponderia se retornasse à atividade no referido mês.

§ 5º – Para os efeitos deste Regulamento, o 13º salário será considerado como salário de participação isolado referente ao mês do seu pagamento.

§ 6º – Ressalvados os casos de pensão ou aposentadoria por invalidez concedidos em decorrência de acidente pessoal involuntário, não serão considerados no cálculo do salário real de benefício quaisquer aumentos do salário de participação verificados no curso dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao da concessão do benefício que não provenham de reajustes aplicados aos empregados ou dirigentes em caráter geral para corrigir a distorção inflacionária ou de promoções e adicionais previstos no manual de pessoal das patrocinadoras.

§ 7º – Na hipótese do parágrafo anterior, a contribuição relativa ao excedente do salário de participação não considerado no cálculo do salário real de benefício, será restituída ao participante, de uma só vez, corrigido pelo índice de atualização da reserva de poupança.

§ 8º – Respeitando o disposto no § 9º, o valor inicial de qualquer benefício mensal de prestação continuada, previsto neste Regulamento, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do salário real de benefício.

§ 9º – O valor de qualquer benefício mensal de prestação continuada, previsto neste Regulamento, não poderá ser inferior ao valor mínimo indicado no § 11.

§ 10 – Os limites mínimos referidos nos §§ 8º e 9º aplicam-se, também, ao valor da aposentadoria por invalidez hipotética, que serve de base ao cálculo da pensão.

§ 11 – O valor mínimo mencionado nos §§ 8º e 9º não poderá ser inferior a R$ 387,20 (trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) em 1º de maio de 2004 e deverá ser atualizado nas épocas do reajuste do salário mínimo, de acordo com os índices de variação do valor nominal atualizado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou de qualquer outro que venha a substituí-lo, bem como deverá ser atualizado quando da ocorrência da aplicação dos percentuais de aumento concedidos.

§ 12 – As disposições dos §§ 9° e 11 deste artigo são aplicáveis apenas aos participantes inscritos no Plano ECOS até a data de aprovação do presente parágrafo pelo órgão fiscalizador.

Artigo 42 –
Para o participante que, na data de sua inscrição, esteja temporariamente afastado dos quadros funcionais da patrocinadora, sem ônus para esta última, o salário de participação será igual ao que lhe corresponderia no mês de inscrição de acordo com o § 3º do artigo 41, se reassumisse nesse mês suas funções na patrocinadora.

Artigo 43 –
Ressalvado o disposto no § 2º, a concessão de benefício do Plano ECOS não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

§ 1º – Para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 40, inciso I, alíneas b, c, d e e, os critérios utilizados pela ECOS para comprovação da vinculação do participante ao regime geral de previdência social serão os mesmos utilizados pelo respectivo órgão administrador.

§ 2º – Em caso de não considerar comprovado o tempo de vinculação ao regime geral de previdência social ou em caso de necessidade de justificação administrativa, a ECOS aguardará a comprovação da referida vinculação pelo órgão administrador do regime geral de previdência social.

Artigo 44 –
A ECOS comunicará à patrocinadora, para efeito de conhecimento, o recebimento de requerimento apresentado por participante com vínculo empregatício ou estatutário à mesma patrocinadora, para concessão de benefícios referidos no inciso I do artigo 40, bem como a sua respectiva decisão.

Artigo 45 – Para efeito do disposto nos artigos 48, 50 e 52, não será considerado como interrupção do vínculo ao Plano ECOS, o afastamento do Participante por um período de tempo inferior a 60 (sessenta) dias, ressalvado quanto ao serviço militar obrigatório.

 

CAPÍTULO VI
APOSENTADORIA

SEÇÃO I
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Artigo 46 – A aposentadoria por invalidez será concedida ao participante que se invalidar após 12 (doze) meses de vinculação ininterrupta ao Plano ECOS, de modo comprovado com laudo conclusivo fornecido por junta médica contratada pela ECOS, e será paga durante o período em que perdurar a incapacidade definitiva para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – O período de vinculação ao Plano ECOS referido neste artigo não será exigido nos casos de invalidez ocasionada por acidente pessoal involuntário.

§ 2º – O participante assistido, aposentado por invalidez, está obrigado, a qualquer tempo e sob pena de suspensão do benefício, a providenciar submeter¬-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação indicados por médico contratado pela ECOS, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Artigo 47 – A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário real de benefício referido no § 1º do artigo 41 sobre o valor da aposentadoria por invalidez concedida pelo órgão administrador do regime geral de previdência social ou sobre o valor hipotético do respectivo benefício que seria concedido por esse órgão, calculado pela ECOS com base na data da sua ocorrência.

§ 1º – Quando a aposentadoria por invalidez for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação à previdência social, o respectivo benefício será acrescido de um abono de aposentadoria equivalente a 20% (vinte por cento) da média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição para a previdência social, previamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).

§ 2º – Nos casos em que a aposentadoria por invalidez resultar da conversão do auxílio-¬doença, prevalecerá o valor do benefício que for maior.

SEÇÃO II
APOSENTADORIA POR IDADE

Artigo 48 –
A aposentadoria por idade será concedida ao participante do sexo masculino, com 65 anos de idade, ou do sexo feminino, com 60 anos de idade, que a requerer com manutenção ininterrupta de vínculo ao Plano ECOS durante os últimos 10 (dez) anos e 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ao regime geral de previdência social.

Parágrafo Único – O período de vinculação ao Plano ECOS e ao regime geral de previdência social referido neste artigo não será exigido no caso em que a aposentadoria por idade tenha resultado de conversão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio¬ doença.

Artigo 49 –
A aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário real de benefício referido no § 1º do artigo 41, sobre o valor da aposentadoria por idade concedida pelo órgão administrador do regime geral da previdência social ou sobre o valor hipotético do respectivo benefício que seria concedido por esse órgão, calculado pela ECOS com base na data do seu requerimento.

Parágrafo Único – Quando a aposentadoria por idade for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação à previdência social, o respectivo benefício será acrescido do abono de aposentadoria definido e limitado na forma do § 1º do artigo 47.

SEÇÃO III
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Artigo 50 – A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao participante do sexo masculino que a requerer com pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de vinculação à previdência social e ao participante do sexo feminino com pelo menos 30 (trinta) anos de vinculação à previdência social e, em qualquer caso, com manutenção ininterrupta de vínculo ao Plano ECOS durante os últimos 10 (dez) anos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Do tempo de vinculação à previdência social previsto no caput, será exigido o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ao regime geral de previdência social.

§ 2º – O participante somente terá direito à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço se atender, ainda, às seguintes condições:

a) contar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, caso o seu salário de participação não seja superior ao valor máximo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social;
b) contar 60 (sessenta) anos de idade, caso o seu salário de participação seja superior ao valor máximo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social.

Artigo 51 –
A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia constituída das seguintes parcelas:

I – excesso do salário real de benefício, referido no § 1º do artigo 41, sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo órgão administrador do regime geral de previdência social após 35 (trinta e cinco) anos de vinculação à previdência social, se do sexo masculino, e após 30 anos, se do sexo feminino, ou sobre o valor hipotético do respectivo benefício que seria concedido por esse órgão, calculado pela ECOS com base na data do seu requerimento;
II – abono da aposentadoria definido e limitado na forma do § 1º do artigo 47.

SEÇÃO IV
APOSENTADORIA ESPECIAL

Artigo 52 – A aposentadoria especial será concedida ao participante que a requerer, com manutenção ininterrupta de vínculo ao Plano ECOS durante os últimos 10 (dez) anos, desde que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei

Parágrafo Único – O participante somente terá direito à obtenção da aposentadoria especial se atender, ainda, às seguinte condições:

a) contar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, caso o seu salário de participação não seja superior ao valor máximo de contribuição para o regime geral de previdência social;


b) contar 60 (sessenta) anos de idade, caso o seu salário de participação seja superior ao valor máximo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social.

Artigo 53 – A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário real de benefício referido no § 1º do artigo 41 sobre o valor da aposentadoria especial concedida pelo órgão administrador do regime geral de previdência social, ou sobre o valor hipotético do respectivo benefício que seria concedido por esse órgão, calculado pela ECOS com base na data do seu requerimento, acrescido do abono referido no § 1º do artigo 47.

SEÇÃO V
APOSENTADORIA ANTECIPADA



Artigo 54 –
Observado o disposto nos artigos 50 e 52, o participante poderá obter aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, a partir de 55 anos de idade e após 30 (trinta) anos de vinculação à previdência social, se recolher à ECOS o fundo de cobertura dos encargos adicionais decorrentes da antecipação.

§ 1º – Na hipótese deste artigo, a aposentadoria consistirá numa renda mensal vitalícia constituída das seguintes parcelas:

I – excesso do salário real de benefício, referido no § 1o do artigo 41, sobre o valor hipotético da aposentadoria que seria concedida pelo órgão administrador do regime geral de previdência social após o 35º (trigésimo quinto) ano de vinculação à previdência social, no caso de Participante de sexo masculino, ou após o 30º (trigésimo) ano, no caso de participante do sexo feminino;


II – abono de aposentadoria definido e limitado na forma do § 1º do artigo 47.
§ 2º Por opção expressa do participante e comprovada a liquidez patrimonial para cobrir as despesas da antecipação, o fundo previsto neste artigo poderá ser substituído pela redução do benefício, mediante aposição de fator redutor determinado atuarialmente.

CAPÍTULO VII
PECÚLIO



Artigo 55 –
O valor do pecúlio consistirá numa importância igual a 5 (cinco) vezes o salário real de benefício do participante, relativo ao mês precedente ao de sua morte.

Parágrafo Único – Para efeito exclusivo de pagamento da importância referida neste artigo, o participante poderá designar livremente seus beneficiários.

CAPÍTULO VIII
AUXÍLIO-DOENÇA

Artigo 56 – O auxílio ¬doença será concedido ao Participante com pelo menos 12 (doze) meses de vinculação ininterrupta ao Plano ECOS, desde que seja comprovada a sua incapacidade física e temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em conformidade com laudo médico conclusivo, fornecido por junta médica contratada pela ECOS e com o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º – O período de vinculação ao Plano ECOS estabelecido neste artigo não será exigido nos casos de auxílio- doença decorrente de acidente pessoal involuntário.

§ 2º – O auxílio-doença será mantido enquanto o participante assistido permanecer incapacitado na forma do disposto nos caput, ficando ele obrigado, se for o caso, sob pena de suspensão do benefício, a providenciar submeter-se a exames, tratamento e processos de reabilitação indicados por médico contratado pela ECOS, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Artigo 57 – O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário real de benefício referido no § 1º do artigo 41 sobre o valor do auxílio¬ doença concedido pelo órgão administrador do regime geral de previdência social ou sobre o valor hipotético do respectivo benefício que seria concedido por esse órgão, calculado pela ECOS com base na data da sua ocorrência.

CAPÍTULO IX
PENSÃO

Artigo 58 – A pensão será concedida sob forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários do participante ou do participante assistido que vier a falecer.
Parágrafo Único ¬A pensão será requerida por beneficiário e será devida a partir do dia do óbito do participante ou do participante assistido.

Artigo 59 – A pensão será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais quantos forem os beneficiários, até o máximo de 04 (quatro) cotas.

§ 1º – A cota familiar será igual a 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o participante assistido percebia por força deste Regulamento, ou daquela a que teria direito o participante se entrasse em aposentadoria por invalidez na data do falecimento.

§ 2º – A cota individual será igual a 16ª (décima sexta) parte da cota familiar.

Artigo 60 –
A pensão será rateada em parcelas iguais entre os beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis beneficiários.

Artigo 61 – A cota individual a que se refere o § 2º do artigo 59 será extinta pela ocorrência de qualquer evento que motivaria o cancelamento da inscrição do beneficiário do participante se este estivesse vivo, nos termos do artigo 16, inciso III.

Artigo 62 –
Toda vez que se extinguir uma cota individual da pensão, serão realizados novo cálculo e novo rateio do benefício na forma dos artigos 59 e 60, considerados, apenas, os beneficiários remanescentes e sem prejuízo dos reajustes concedidos nos termos do artigo 85.

Parágrafo Único – Com a extinção da cota individual do último beneficiário extinguir-se-á também a pensão.

CAPÍTULO X
AUXÍLIO-RECLUSÃO



Artigo 63 –
O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de beneficiários do participante detento ou recluso.

§ 1º – O auxílio-reclusão terá início a contar da data do efetivo recolhimento do participante à prisão e será mantido enquanto durar sua detenção ou reclusão.

§ 2º – Falecendo o participante detento ou recluso, será automaticamente convertida em pensão o auxílio¬ reclusão que estiver sendo pago aos seus beneficiários.

§ 3º – O auxílio ¬reclusão consistirá numa renda mensal, calculada nos termos dos artigos 59 e 60, aplicando¬-se a ele, no que couber, o disposto no Capítulo IX deste Regulamento.

Artigo 64 – O auxílio ¬reclusão será requerido por beneficiário, que deverá apresentar documento comprobatório da detenção ou reclusão, firmado pela autoridade competente.

CAPÍTULO XI
ABONO ANUAL

Artigo 65 – O abono anual será pago aos assistidos, no mês de dezembro de cada ano, e corresponderá ao valor do benefício percebido naquele mês, a título de aposentadoria, auxílio-doença, pensão ou auxílio¬ reclusão, observada a proporcionalidade mensal a partir do início da sua percepção no mesmo ano.

§1º – Considera¬-se para cálculo da proporcionalidade mensal, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, como mês integral.

§ 2º – Considera-se valor do benefício referente ao mês de dezembro:

I – no caso de benefício mantido em todo o mês de dezembro, o valor efetivamente pago nesse mês;


II – no caso de benefício encerrado durante o mês de dezembro, o valor de benefício que seria devido no mês, considerando-se hipoteticamente ampliado o período de sua percepção para abranger inteiramente aquele mês.

§ 3º – A juízo da ECOS, observada a proporcionalidade prevista no caput, o abono anual poderá ser antecipado em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor no mês de maio de cada ano.

 

CAPÍTULO XII
CUSTEIO DO PLANO



Artigo 66 –
O plano de custeio do Plano ECOS será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo, dele devendo, obrigatoriamente, constar o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais.

Parágrafo Único – Independentemente do disposto neste artigo, o plano de custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do Plano ECOS.

Artigo 67 – O custeio do plano será atendido pelas seguintes fontes de receitas:

I – contribuição mensal dos participantes, mediante o recolhimento de um percentual do salário de participação, referido nos §§ 3º e 4º do artigo 41;


II – contribuição mensal dos participantes assistidos, mediante o recolhimento de percentuais do benefício concedido pela ECOS;


III – contribuição mensal das patrocinadoras, mediante o recolhimento de percentuais da folha de remuneração bruta de todos os seus empregados e dirigentes que sejam participantes deste Plano ECOS;


IV – jóias dos participantes, determinadas atuarialmente em face da idade, remuneração, tempo de serviço prestado à patrocinadora, tempo de vinculação à previdência social, tempo de afastamento voluntário da ECOS e recursos portados de outras entidades e pagos em forma de contribuição mensal adicional;


V – recursos portados de outros planos;


VI – taxas de administração referidas nas Seções II e III, do Capítulo IV;


VII – dotações iniciais das patrocinadoras, a serem fixadas atuarialmente;


VIII – receitas de aplicações do patrimônio;

IX – doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos incisos precedentes;

§ 1º – A contribuição referida no inciso II não será exigida dos participantes assistidos que não estejam recebendo o abono referido nos parágrafos dos artigos 47 e 49, no inciso II do artigo 51, artigo 53 e artigo 54, § 1º, inciso II.

§ 2º – O valor da jóia referida no inciso IV poderá ser reduzido, mediante fixação de período de carência especial, que o interessado indicará por escrito no seu pedido de inscrição para efeito exclusivo de concessão dos benefícios referidos nas letras b a d, do item I do artigo 40.

§ 3º – A jóia nunca será inferior ao resultado da multiplicação do valor da contribuição mensal, prevista no inciso I para o mês da entrada do requerimento de inscrição, pelo dobro do número de meses durante os quais o interessado, apesar de empregado de patrocinadora, se tenha conservado voluntariamente desligado do Plano ECOS.

Artigo 68 – Os custos administrativos dos investimentos patrimoniais, bem como os dos empréstimos ou de quaisquer prestações que venham a ser criadas no Plano ECOS, serão cobertos por receitas específicas contabilizadas em rubricas próprias.

Artigo 69 –
As contribuições referidas nos incisos I e III do artigo 67 serão recolhidas à ECOS até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que corresponderem.

Parágrafo Único – As contribuições referidas no inciso I, do artigo 67, serão descontadas ex-officio nas folhas de pagamento das patrocinadoras e recolhidas à ECOS, juntamente com as demais consignações, acompanhadas da correspondente discriminação.

Artigo 70 – As contribuições referidas no inciso II do artigo 62 serão diretamente recolhidas à ECOS pelo participante assistido no ato do pagamento de um dos benefícios previstos no inciso I do artigo 40.

Artigo 71 –
No caso de não serem descontadas ex¬-officio do participante ou do participante assistido a contribuição ou outras obrigações consignadas a favor da ECOS, ficará o interessado obrigado a recolhê–las diretamente à ECOS no prazo estabelecido no artigo 69.

Artigo 72 –
A obrigação de recolhimento direto de que trata o artigo 71 caberá também ao participante que obtiver a manutenção do salário de participação, na condição de autopatrocinador total ou parcial, nos termos da Seção V, do Capítulo IV.

§ 1º – Na hipótese de perda parcial da remuneração, o participante só fará jus à manutenção do salário de participação, enquanto pagar a contribuição sobre o salário reduzido e recolher diretamente à ECOS a diferença entre essa contribuição e a que vinha pagando antes da redução, bem como a correspondente diferença de contribuição da patrocinadora.

§ 2º – Nos casos de perda total da remuneração, o participante só fará jus à manutenção do salário de participação, enquanto recolher diretamente à ECOS a contribuição a que estava sujeito na data em que deixou de perceber a remuneração, bem como a correspondente contribuição da patrocinadora.

Artigo 73 –
Em caso de inobservância por parte das patrocinadoras, participantes ou participantes assistidos, do prazo estabelecido para recolhimento direto, ficarão as contribuições e prestações em atraso sujeitas à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ocorrida entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor total do débito.

 

CAPÍTULO XIII
PATRIMÔNIO DO PLANO

Artigo 74 – O patrimônio do Plano ECOS é autônomo, livre, desvinculado de qualquer outro plano, não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no parágrafo único deste artigo e é constituído por:

I – contribuições das patrocinadoras, dos participantes e dos participantes assistidos, quando houver, nos termos e condições previstas neste Regulamento;


II – jóias pagas por participantes;


III – doações, legados, dotações, subvenções, rendas e outras contribuições de qualquer natureza;


IV – receitas de aplicações do patrimônio do Plano ECOS;


V – recursos portados de outros planos.

Parágrafo Único – O patrimônio do Plano ECOS será destinado exclusivamente ao atendimento das suas finalidades e sua aplicação obedecerá às diretrizes do Conselho Deliberativo, de acordo com a legislação pertinente, respeitados os padrões adequados de segurança econômico¬ financeira para a preservação da segurança dos investimentos, rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais do plano de benefícios e liquidez das aplicações para o pagamento dos benefícios.

 

CAPÍTULO XIV
REGIME FINANCEIRO

Artigo 75 – O exercício financeiro do Plano ECOS terá a duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro e nessa data será elaborado o balanço geral.

§ 1º – O balanço geral será composto das seguintes demonstrações contábeis:

I – balanço patrimonial;
II – demonstração de resultados;
III – demonstração de fluxo financeiro;
IV – notas explicativas às demonstrações contábeis.

§ 2º – A ECOS deverá elaborar balancete ao final de cada mês que, após aprovado pelo Conselho Fiscal, será encaminhado à autoridade competente.

Artigo 76 –
O balanço geral instruído pelos pareceres contábil e atuarial, dos auditores independentes, do atuário e do Conselho Fiscal, será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo com a antecedência mínima necessária em relação à data oficializada para a apresentação dos referidos documentos à autoridade competente.

Artigo 77 – Além dos fundos especiais, o balanço geral e os balancetes mensais consignarão:

I – provisão matemática dos benefícios concedidos;
II – provisão matemática dos benefícios a conceder;
III – superávit técnico;
IV – déficit técnico;
V – reserva de contingência;
VI – reserva especial para revisão do plano.

§ 1º – Provisão matemática de benefícios concedidos é a diferença entre o valor atual dos encargos assumidos pelo Plano ECOS em relação aos assistidos e o valor atual das contribuições que por eles, ou pelas patrocinadoras, venham a ser recolhidas ao Plano ECOS para a sustentação dos referidos encargos de acordo com o plano de custeio.

§ 2º – Provisão matemática de benefícios a conceder é a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos pelo Plano ECOS em relação aos participantes e respectivos beneficiários, e o valor atual das contribuições que, por aqueles, ou pelas patrocinadoras, venham a ser recolhidas ao Plano ECOS, de acordo com o plano de custeio.

§ 3º – Superávit técnico é o excedente patrimonial em relação aos compromissos totais do Plano ECOS, apurado de acordo com a legislação vigente.

§ 4º – Déficit técnico é a insuficiência patrimonial em relação aos compromissos totais do Plano ECOS.

Artigo 78 – A Diretoria Executiva submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo, com a antecedência mínima necessária em relação à data oficializada para a apresentação à autoridade competente, o orçamento geral do Plano ECOS para o ano seguinte.

 

Parágrafo Único – Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria Executiva, poderão ser autorizadas pelo Conselho Deliberativo créditos adicionais ao orçamento geral, desde que os interesses do Plano ECOS o exijam e existam recursos disponíveis.

CAPÍTULO XV
DA RESERVA ESPECIAL

Artigo 79 – Após o encerramento de cada exercício, estando cobertas todas as reservas, fundos e provisões necessárias para fazer frente aos compromissos do Plano ECOS, uma vez constituída reserva de contingência de 25% (vinte e cinco por cento) das provisões matemáticas, os valores excedentes serão destinados à constituição de uma reserva especial para revisão do plano.
Artigo 80 – Com base em estudo atuarial e financeiro, a revisão do plano será realizada das seguintes formas, a serem adotadas sucessivamente:
I) redução parcial das contribuições;
II) redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, 3 (três) exercícios; e
 
III) melhoria de benefícios, por meio de aumento real ou concessão de benefício temporário.
§ 1º – A reserva especial deverá ser utilizada em favor dos participantes e assistidos, incluindo autopatrocinados e optantes pelo BPD.
§ 2º – É vedada a reversão de contribuições.
Artigo 81 – Admite-se a melhoria de benefícios por meio de aumento real ou concessão de benefício temporário, cujo valor não será incorporado ao benefício mensal contratado na forma deste regulamento.
Parágrafo único – O pagamento do benefício temporário está condicionado à existência de recursos específicos destinados a este fim.
Artigo 82 – A destinação da reserva especial será aprovada pelo Conselho Deliberativo, com base em critérios objetivos, equânimes e não discriminatórios, devidamente registrados na nota técnica atuarial do plano.
Parágrafo único – A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária ao final de cada exercício, a partir da constituição da reserva especial, e será obrigatória após o decurso de três exercícios.
 
Artigo 83 – A cada destinação de reserva especial, obrigatória ou voluntária, o Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de seus membros, deverá deliberar sobre:
I- o(s) exercícios que serviu(ram) de referência para apuração da proporção contributiva, a partir das contribuições normais vertidas pelas patrocinadoras e pelos participantes ou, na ausência das contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, qual o critério adotado; e
II – as formas, prazos valores e condições para utilização da reserva especial.
§1º – O Conselho Deliberativo deverá registrar em ata se o critério de rateio da reserva especial terá por base a reserva individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um dos participantes e assistidos, observado o tratamento isonômico entre os participantes ativos, autopatrocinados, optantes pelo BPD e assistidos.
§2º – Na destinação da reserva especial é vedado ao Conselho Deliberativo a adoção de critérios condicionais, que possam dificultar ou impedir o acesso de participantes ou de assistidos a tais recursos.
 
Artigo 84 – Os valores atribuídos aos participantes, assistidos, autopatrocinados e optantes pelo BPD, serão alocados em fundos previdenciais específicos, e refletirão os montantes a eles atribuídos.
 
Artigo 85 – A destinação da reserva especial será precedida de comunicação aos patrocinadores.
 
Artigo 86 – Na hipótese de pagamento de benefício temporário, o valor atribuído aos ativos, autopatrocinados e optantes pelo BPD após a suspensão das contribuições, será creditado em um fundo especial individual, atualizado pelo INPC/IBGE, que será pago ao participante após o preenchimento dos requisitos de elegibilidade ao benefício pleno previsto neste regulamento.
 
Parágrafo único – Falecendo o assistido, o benefício temporário será pago ao seus beneficiários; inexistindo beneficiários, cessará automaticamente, sem que assista qualquer direito aos seus herdeiros e sucessores.
 
Artigo 87 – O benefício temporário será creditado na data de pagamento dos benefícios regulamentares, em prestação única, ou parceladamente, a critério do Conselho Deliberativo.
Artigo 88 – A utilização da Reserva Especial será interrompida e seu saldo será destinado total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% do valor das provisões matemáticas de que trata o artigo 79, quando aquela se mostrar inferior ao referido percentual.”

CAPÍTULO XVI
ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO

Artigo 89 – Este Regulamento somente poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, sujeita à homologação da maioria das patrocinadoras e à aprovação da autoridade competente.

§ 1º – A homologação das patrocinadoras será efetuada mediante declaração do seu representante legal, manifestando ciência e concordância com o inteiro teor da alteração proposta e dos demais documentos exigidos pela autoridade competente.

§ 2º – Na hipótese de empate verificado entre as patrocinadoras, terá o voto de qualidade a patrocinadora Econômico Agro Pastoril e Industrial S/A, que detém o controle acionário de outras patrocinadoras.

Artigo 90 – As alterações deste Regulamento não poderão:

I – contrariar as normas gerais do Estatuto da ECOS;
II – reduzir ou suprimir benefícios já iniciados, exceto nos casos legalmente previstos;
III – reduzir ou suprimir direito acumulado pelo participante, exceto nos casos legalmente previstos.

 

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 91 –
Observadas as normas e os prazos regulamentares, a ECOS divulgará para os participantes e assistidos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que venham a ser considerados relevantes:

I – cópia do Estatuto e do Regulamento do Plano ECOS;


II – certificado contendo os requisitos que regulem a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;


III – material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano ECOS;


IV – plano de custeio anual previsto no artigo 2º;


V – demonstrações contábeis de cada exercício findo, acompanhadas dos documentos relacionados no artigo 75 e do respectivo ato do Conselho Deliberativo;


VI – política de investimentos e custos incorridos em cada uma das atividades relacionadas com a administração de recursos, bem como se os resultados apurados encontram¬-se em consonância com a referida política;


VII – demonstrativo dos investimentos e respectivos enquadramentos.

Artigo 92 – Os participantes e assistidos assinarão os formulários e fornecerão os dados e documentos periodicamente exigidos pela ECOS, necessários para provar o cumprimento dos requisitos para a obtenção dos benefícios estabelecidos no presente Regulamento, ou para garantir a sua manutenção.

§ 1º – O cumprimento da exigência prevista no caput é condição para o recebimento ou manutenção dos benefícios estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º – Sem prejuízo da exigência contida no caput, a ECOS poderá adotar providências no sentido de comprovar ou complementar as informações fornecidas.

Artigo 93- O direito aos benefícios não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contadas da data em que forem devidas.

Parágrafo Único – Não correm prescrições contra menores dependentes, contra incapazes e contra ausentes, na forma da lei.

Artigo 94 –
Os benefícios assegurados por força deste Regulamento serão reajustados nas épocas em que for reajustado o salário mínimo, de acordo com a variação do valor nominal atualizado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Artigo 95 – As prestações mensais dos benefícios do Plano ECOS serão pagas até o último dia útil de cada mês.

Artigo 96 – As importâncias não recebidas em vida pelo participante assistido, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos beneficiários inscritos ou habilitados à pensão, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, revertendo essas importâncias à ECOS, no caso de não haver beneficiários.

Artigo 97 – A ECOS indeferirá qualquer reivindicação de benefício ou declarará nula a sua concessão se for provada a ocorrência de fraude praticada pelo participante, assistido ou beneficiário, a exemplo de falsificação de documento ou ferimento auto¬-inflingido, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais.

Artigo 98 –
Nenhum benefício ou direito a benefício poderá ser transferido, cedido, penhorado ou dado em garantia pelo participante, assistido ou beneficiário.

Artigo 990 – Nenhuma prestação previdencial poderá ser criada, majorada ou estendida no Plano ECOS, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

Artigo 100 –
Ressalvado o disposto no artigo 31 do Estatuto, as patrocinadoras, os participantes e os assistidos não responderão, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pelo Plano ECOS, observada a legislação em vigor.

Artigo 101 – Este Regulamento entrará em vigor a partir da data da sua aprovação pela autoridade competente, revogadas as disposições em contrário.

 

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